Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 005/2017
PROPONENTE : Ver. Dr. Renan Pereira
     
PARECER : Nº 244/207
REQUERENTE : Comissão de Finanças e Orçamento

"Institui o Programa “Vereador por um dia” no município de Guaíba e dá outras providências. "

1. Relatório:

O Vereador Dr. Renan Pereira apresentou o Projeto de Resolução nº 005/2017 à Câmara Municipal, objetivando instituir, no Município de Guaíba, o programa “Vereador por um dia”, com a finalidade de incentivar crianças de 9 a 12 anos de idade, estudantes de Guaíba, a pensar sobre a participação cidadã na política, bem como a conhecer o funcionamento da Casa Legislativa. Encaminhado à Comissão de Finanças e Orçamento, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer (fl. 05).

2. Parecer:

 Inicialmente, verifica-se estar adequada a forma da proposição apresentada, uma vez que, de acordo com o artigo 112 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Guaíba, “Projeto de Resolução é a proposição referente a assuntos de economia interna da Câmara Municipal”. Ou seja, através de resolução, o Legislativo Municipal define e organiza todos os assuntos de natureza interna da Casa. O referido dispositivo legal, no seu parágrafo único, elenca alguns assuntos sobre os quais a resolução é cabível. Embora não esteja expressamente prevista, nas hipóteses elencadas, a instituição de programas de incentivo à participação cidadã na política, o parágrafo único do artigo 112 veicula a cláusula genérica “entre outros”, demonstrando ser meramente exemplificativa a relação de matérias ali arroladas, além de ser possível a criação do programa via resolução, por se tratar de assunto interno da Câmara de Vereadores.

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. O programa que se pretende instituir, se aprovado, será capaz de aproximar intensamente o público escolar às rotinas e tarefas do Poder Legislativo em Guaíba, permitindo o melhor entendimento sobre a importância das funções desempenhadas pelos vereadores no contexto municipal.

O Brasil, desde a Constituição Cidadã de 1988, vem aprimorando e enriquecendo os meios de participação popular no setor público, seja quanto ao acesso aos cargos públicos, seja quanto à contribuição direta do povo nas decisões políticas de Estado. Instrumentos como o concurso público, a iniciativa popular, o referendo, o plebiscito e a ação popular fortificam o regime democrático e conferem maior legitimidade ao setor público, que passa a estar sob constante fiscalização da sociedade.

Nesse sentido, leciona Lenza (2011, p. 1.150):

A República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito.

A previsão desse regime jurídico é reforçada pelo princípio democrático que marcou o texto de 1988 e pela cláusula contida no parágrafo único do art. 1º, ao se estabelecer que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Estamos diante da democracia semidireta ou participativa, um “sistema híbrido”, uma democracia representativa, com peculiaridades e atributos da democracia direta.

Pode-se falar, então, em participação popular no poder por intermédio de um processo, no caso, o exercício da soberania que se instrumentaliza por meio do plebiscito, referendo, iniciativa popular, bem como outras formas, como a ação popular.[1]

Mesmo assim, o Brasil ainda não atingiu níveis satisfatórios de aproximação do povo em relação aos seus governantes. Partidários de uma cultura de cunho liberalista, os brasileiros, em grande parte, ainda enxergam o Estado como um mal necessário, como uma organização ineficiente, burocrática e corrompida. A visão popular existente em relação ao setor público, se não for trabalhada no presente momento, especialmente com as novas gerações, perpetuar-se-á indefinidamente, tendo como efeito direto o maior distanciamento entre o povo e o Poder Público.

 A propósito, no que diz respeito ao distanciamento do povo em relação ao setor público e sobre os efeitos das medidas de participação popular, Benevides (1994) esclarece:

É evidente que, com a evolução do Estado moderno, o exercício do governo inclui tarefas complexas e técnicas, contribuindo para uma relação autoritária entre governantes e governados. Essa relação, é sabido, tem provocado várias conseqüências negativas, desde a indiferença até a franca hostilidade do povo para com os políticos, em geral, e para os governantes, em particular. A institucionalização de práticas de participação popular tem o apreciável mérito de corrigir essa involução do regime democrático, permitindo que o povo passe a se interessar diretamente pelos assuntos que lhe dizem respeito e, sobretudo, que se mantenha informado sobre os acontecimentos de interesse nacional.[2]

 A Constituição Estadual, em seu artigo 1º, prevê: “O Estado do Rio Grande do Sul, integrante com seus Municípios, de forma indissolúvel, da República Federativa do Brasil, proclama e adota, nos limites de sua autonomia e competência, os princípios fundamentais e os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos universalmente consagrados e reconhecidos pela Constituição Federal a todas as pessoas no âmbito de seu território.

 A Lei Orgânica de Guaíba, por sua vez, estabelece, também no seu artigo 1º, que “O Município de Guaíba, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se autônomo em tudo que respeite a seu peculiar interesse, regendo-se por esta Lei Orgânica e demais leis que adotar, respeitados os princípios estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.

 Veja-se, portanto, que a proposta apresentada é compatível e, inclusive, é incentivada pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pelas demais normas de Direito, uma vez que pretende aproximar os estudantes em formação ao funcionamento da Câmara Municipal e ao importante trabalho desempenhado pelos vereadores, revestindo-se o programa em novo instrumento de participação cidadã na política.

 Sugere-se apenas que o artigo 8º do projeto seja alterado para constar que a resolução entra em vigor na data de publicação, já que não se trata de lei.

 Portanto, não há qualquer mácula constitucional ou legal a impedir a tramitação do Projeto de Resolução nº 005/2017, o qual pretende instituir o programa “Vereador por um dia” na Câmara Municipal de Guaíba.

[1] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

[2] BENEVIDES, Maria Victoria de Mesquita. Cidadania e democracia. Lua Nova, São Paulo, n. 33, p. 5-16, ago. 1994. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-64451994000200002&lng=en&nrm=iso>. Acesso em: 12 set. 2017.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Resolução nº 005/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário, apenas sugerindo que seja substituído o termo “Esta Lei” por “Esta Resolução” no artigo 8º.

 É o parecer.

 Guaíba, 13 de setembro de 2017.

  

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    Gustavo Dobler

  Procurador Jurídico



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