Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 069/2017
PROPONENTE : Ver. Ale Alves
     
PARECER : Nº 240/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Inclui a efeméride Semana Municipal do Corretor de Imóveis no Calendário de Datas Comemorativas do Município de Guaíba, na semana que incluir o dia 27 de agosto"

1. Relatório:

O Vereador Ale Alves apresentou o Projeto de Lei nº 069/17 à Câmara Municipal, objetivando incluir a Semana Municipal dos Corretores de Imóveis, a ser realizada no mês de agosto, no calendário oficial de datas comemorativas do Município de Guaíba. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer.

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do pro-cesso legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a inclusão da Se-mana Municipal do Corretor de Imóveis no calendário de datas comemorativas do Município de Guaíba, sem criar obrigações ou despesas à Administração Pública.

As hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, que poderiam limitar o poder de iniciativa dos vereadores, estão expressamente previstas na Constituição Federal, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Dispõe o artigo 61, § 1º, da CF:

Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Na-cional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Su-periores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e au-tárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promo-ções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

No âmbito municipal, a Lei Orgânica estabelece as competências legislativas pri-vativas do Prefeito no artigo 119, nos seguintes termos:

Art. 119 É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos-de-lei que:
I - disponham sob matéria financeira;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou alterem vencimentos e vantagens dos servidores públicos;
III - disponham sobre matéria tributária, orçamentos, aberturas de créditos, con-cessão de subvenções, de auxílios ou que, de qualquer forma, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.

Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria aqui tratada, especialmente porque não foram criados deveres ou obrigações ao Poder Executivo em alusão à citada Semana Municipal do Corretor de Imóveis, o que, do contrário, poderia macular o projeto de vício de iniciativa, em virtude do impacto orçamentário que seria gerado com a proposta.

A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei nº 4.751/2014 que inclui no calen-dário oficial de eventos do Município a "Corrida Ciclística". Norma guerreada que não versou simplesmente sobre a instituição de data comemorativa no calendário oficial do Município, mas, ao revés, instituiu evento esportivo com criação de obrigações ao Executivo e despesas ao erário, sem previsão orçamentária e indi-cação da fonte e custeio. Afronta aos arts. 5º, 47, II e XIV, 25 e 144 da Carta Ban-deirante, aplicáveis ao município por força do principio da simetria constitucional. Inconstitucionalidade reconhecida. Ação procedente. (TJ-SP - ADI: 21628784720148260000 SP 2162878-47.2014.8.26.0000, Relator: Xavier de Aqui-no, Data de Julgamento: 11/03/2015, Órgão Especial, Data de Publicação: 16/03/2015).

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre as-suntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu pe-culiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre ou-tras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

O Projeto de Lei nº 069/2017 se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque a proposta apenas inclui a efeméride Semana Municipal do Corretor de Imóveis no calendário de datas comemorativas do Município de Guaíba, sem estabelecer obrigações ou encargos para a Administração Pública. A fixação de datas comemorativas em âmbito municipal atende ao interesse local na medida em que busca homenagear setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade, incentivando e congratulando aqueles que empregam esforços para o desenvolvimento local.

Portanto, não há qualquer mácula constitucional ou legal a impedir a tramitação do Projeto de Lei nº 069/2017, o qual pretende incluir a Semana Municipal do Corretor de Imóveis no calendário de datas comemorativas do Município de Guaíba.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 069/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 08 de setembro de 2017.

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    Julia Zanata Dal Osto

     Procuradora Jurídica



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