PARECER JURÍDICO |
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"Inclui a efeméride Semana Municipal do Corretor de Imóveis no Calendário de Datas Comemorativas do Município de Guaíba, na semana que incluir o dia 27 de agosto" 1. Relatório:O Vereador Ale Alves apresentou o Projeto de Lei nº 069/17 à Câmara Municipal, objetivando incluir a Semana Municipal dos Corretores de Imóveis, a ser realizada no mês de agosto, no calendário oficial de datas comemorativas do Município de Guaíba. Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto foi remetido a esta Procuradoria, para parecer. 2. Parecer:Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do pro-cesso legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas a inclusão da Se-mana Municipal do Corretor de Imóveis no calendário de datas comemorativas do Município de Guaíba, sem criar obrigações ou despesas à Administração Pública. As hipóteses de iniciativa privativa do Poder Executivo, que poderiam limitar o poder de iniciativa dos vereadores, estão expressamente previstas na Constituição Federal, aplicadas por simetria aos Estados e Municípios. Dispõe o artigo 61, § 1º, da CF:
No âmbito municipal, a Lei Orgânica estabelece as competências legislativas pri-vativas do Prefeito no artigo 119, nos seguintes termos:
Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria aqui tratada, especialmente porque não foram criados deveres ou obrigações ao Poder Executivo em alusão à citada Semana Municipal do Corretor de Imóveis, o que, do contrário, poderia macular o projeto de vício de iniciativa, em virtude do impacto orçamentário que seria gerado com a proposta. A propósito do tema, destaca-se o posicionamento da jurisprudência:
Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre as-suntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu pe-culiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, dentre ou-tras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.” O Projeto de Lei nº 069/2017 se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque a proposta apenas inclui a efeméride Semana Municipal do Corretor de Imóveis no calendário de datas comemorativas do Município de Guaíba, sem estabelecer obrigações ou encargos para a Administração Pública. A fixação de datas comemorativas em âmbito municipal atende ao interesse local na medida em que busca homenagear setores, grupos ou atividades relevantes para a comunidade, incentivando e congratulando aqueles que empregam esforços para o desenvolvimento local. Portanto, não há qualquer mácula constitucional ou legal a impedir a tramitação do Projeto de Lei nº 069/2017, o qual pretende incluir a Semana Municipal do Corretor de Imóveis no calendário de datas comemorativas do Município de Guaíba. Conclusão:Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 069/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário. É o parecer. Guaíba, 08 de setembro de 2017. ___________________________ Julia Zanata Dal Osto Procuradora Jurídica O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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