Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 052/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 239/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Poder Executivo a realizar a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no orçamento corrente"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 052/17 à Câmara Municipal, pleiteando autorização para a abertura de crédito adicional especial, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde.

2. Parecer:

Inicialmente, quanto à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, a Constituição Federal de 1988 estabelece, no artigo 165, III, ser do Poder Executivo a competência para iniciar projetos de lei sobre orçamentos anuais. Tal normativa foi devidamente respeitada no caso, por ter sido o projeto apresentado pelo Executivo Municipal.

No que diz respeito à matéria de fundo, a Lei Federal nº 4.320/64, no seu Título V, disciplina a abertura de créditos adicionais. Segundo o artigo 40, créditos adicionais são “as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.” Eles podem ser classificados em três modalidades: suplementares, que são destinados a reforço de dotação orçamentária; especiais, que são destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e extraordinários, que são destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública (artigo 41).

No presente caso, o pedido é de autorização para a abertura de crédito especial. No que diz respeito a tal modalidade, o artigo 42 da Lei Federal nº 4.320/64 prevê que “Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto executivo.” Tal exigência foi devidamente respeitada, porquanto o pedido foi apresentado na forma de projeto de lei.

Ainda, para a abertura de créditos especiais, faz-se necessária a existência de recursos disponíveis para processar a despesa, devendo ser apresentada exposição justificada, na forma do artigo 43 da Lei nº 4.320/64. Esses recursos podem ser: a) o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; b) os provenientes de excesso de arrecadação; c) os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei; d) o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.

A indicação dos recursos disponíveis, na situação, está demonstrada pela compensação que será feita com a redução orçamentária de despesas do mesmo valor, indicada no Projeto de Lei nº 052/2017, na forma de anulação parcial de dotações orçamentárias (artigo 43, § 1º, III).

Além disso, importante salientar que, para as alterações em orçamentos da saúde, o artigo 33 da Lei Federal nº 8.080/90 prevê que “Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob a fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde.” A proposta veiculada no Projeto de Lei nº 052/2017 foi devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde de Guaíba (fl. 06).

Por fim, conforme orientação do IGAM, apenas devem ser alteradas as modalidades de aplicação do crédito orçamentário, que deverão passar de 3.3.7.1.32 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita – para 3.3.9.3.32 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita. Na forma da Portaria Interministerial nº 163, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a modalidade de aplicação do crédito orçamentário requerido se insere no código 93 – Aplicação direta decorrente de operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social com consórcio público do qual o ente participe. Isso porque, conforme o IGAM, o Município apenas está realizando a aquisição de medicamentos e serviços via consórcio do qual ele já faz parte.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 052/2017, desde que seja ajustado o crédito orçamentário apresentado para a modalidade de aplicação 3.3.9.3.32 – Material, Bem ou Serviço para Distribuição Gratuita.

É o parecer.

Guaíba, 06 de setembro de 2017.

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    Julia Zanata Dal Osto

     Procuradora Jurídica



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