Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 048/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 238/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui o Programa de Inseminação Artificial de Guaíba - PIAG e dá outras providências"

1. Relatório:

O Executivo Municipal apresentou o Projeto de Lei nº 048/17 à Câmara Municipal, em que busca a instituição do Programa de Inseminação Artificial de Guaíba – PIAG. O projeto veio acompanhado de exposição de motivos (fl. 03). Encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, o projeto de lei foi remetido a esta Procuradoria, para parecer.

2. Parecer:

Inicialmente, verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe a criação de um programa de serviços de responsabilidade do Poder Executivo, que movimentará o corpo funcional da Administração Pública para a execução das tarefas, especialmente de médicos veterinários da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, competindo privativamente ao Prefeito “planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais”, na forma do artigo 52, X, da Lei Orgânica Municipal.

Quanto à matéria de fundo, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.” No mesmo sentido, o artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município de Guaíba refere que “Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: legislar sobre assunto de interesse local.”

Além disso, o artigo 141 da Lei Orgânica Municipal é inequívoco ao estabelecer a competência do Município de planejar e executar políticas voltadas para a agricultura e para o abastecimento, especialmente quanto ao fomento à produção agropecuária e à de alimentos ao consumo interno.

O programa que se pretende instituir se insere, efetivamente, na definição de interesse local. Isso porque o Projeto de Lei nº 048/2017, além de veicular matéria de relevância para o Município, restringe o acesso ao Programa de Inseminação Artificial apenas aos produtores rurais domiciliados no Município de Guaíba, desde que preencham os requisitos elencados na proposição:

Art. 2º O acesso ao Programa de Inseminação Artificial de Guaíba – PIAG é restrito aos produtores rurais residentes e domiciliados em Guaíba, que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – estar devidamente inserido no cadastro de produtor rural da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente de Guaíba;

II – preencher formulário de inscrição específico do Programa, a cada ano que desejar ser beneficiado pelo mesmo;

III – ter animais com resultados de exames negativos para Brucelose e Tuberculose;

IV – estar devidamente em dia com os comprovantes de vacinas exigidas por lei.

O programa funcionará mediante a concessão de incentivos para a inseminação artificial no rebanho bovino dos produtores rurais do Município, através do custeio da prestação de serviços de inseminação, da mão de obra, do deslocamento até as propriedades rurais pelos profissionais e dos materiais a serem utilizados no procedimento. Em compensação, de acordo com o artigo 3º, § 1º, “Serão de responsabilidade do produtor rural os custos com o sêmen e com o protocolo hormonal a ser utilizado, no valor correspondente a 14 UFIRM’s (Unidades Fiscais de Referência Municipal) por inseminação.” Esses valores, pagos pelos produtores rurais, serão revertidos ao Fundo Municipal do Desenvolvimento Rural.

O Programa de Inseminação Artificial de Guaíba – PIAG encontra exemplos semelhantes em municípios do Rio Grande do Sul. A Lei Municipal nº 3.041/2014 o criou no âmbito do Município de Selbach, assim como a Lei nº 1.374/2017 o estabeleceu no Município de Nova Roma do Sul. Como objetivo comum, destaca-se o melhoramento genético do rebanho bovino para elevar os índices de produtividade e gerar maior renda aos produtores rurais e maior qualidade aos produtos obtidos com a atividade.

Conclusão:

Diante do exposto, a Procuradoria opina pela legalidade e pela regular tramitação do Projeto de Lei nº 048/2017, por inexistirem vícios de natureza material ou formal que impeçam a sua deliberação em Plenário.

É o parecer.

Guaíba, 06 de setembro de 2017.

  

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    Julia Zanata Dal Osto

     Procuradora Jurídica



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