Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 061/2017
PROPONENTE : Ver. Ale Alves
     
PARECER : Nº 222/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura Municipal de Guaíba/RS, na administração direta, autarquias e de economia mista, assim como, as prestadoras de serviços no pólo industrial do Município a contratarem e manterem empregados prioritariamente trabalhadores que têm domicílio no Município de Guaíba-RS e dá outras providências. "

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere à forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Inicvalmente nedessário se elogiar a preocupação do proponente com os trabalhadores do Município que necessitam e muito de empregos o que é notório.

No entanto temos que alertar o nobre vereador que a norma licitatória, para serviços terceirizados pela Municipalidade ou de empresas contratadas para prestação dos mais diversos tipos de serviços são regulados pela leis de licitações, ou seja, não pode o Município legislar sobre tal questão.

No que tange às empresas privadas é a CLT quem regula tal questão e não pode ser vertida em lei municipal porque extrapola suas competências.

Para ambos os casos antes citados é de se aclarar que a competência para tratar de tais temas é a União, ou seja, nenhum ente pode legislar sobre os temas propostos no proeto em análise.

Além destas questões é de se referir que a organização dos serviços do Poder Executivo compete ao Chefe daquele poder e não pode a Câmara ingerir em tal comando por infração aos principios harmonia e independência dos Poderes que estão incculçpido no texto constirucional.

Não nem possibilidade de haver envio de indicação para que o Poder  Executivo faça projeto similar e o envie à Câmara porque faltará aquele Poder a possibilidade jurídica de legislar sobre temas de competência exclusiva da União, como antes referido. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do presente projeto, mas a análise de mérito quanto ao prosseguimento da tramitação cabe a esta Comissão.

É o parecer.

Guaíba, 22 de agosto de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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