PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura Municipal de Guaíba/RS, na administração direta, autarquias e de economia mista, assim como, as prestadoras de serviços no pólo industrial do Município a contratarem e manterem empregados prioritariamente trabalhadores que têm domicílio no Município de Guaíba-RS e dá outras providências. " 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere à forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Inicvalmente nedessário se elogiar a preocupação do proponente com os trabalhadores do Município que necessitam e muito de empregos o que é notório. No entanto temos que alertar o nobre vereador que a norma licitatória, para serviços terceirizados pela Municipalidade ou de empresas contratadas para prestação dos mais diversos tipos de serviços são regulados pela leis de licitações, ou seja, não pode o Município legislar sobre tal questão. No que tange às empresas privadas é a CLT quem regula tal questão e não pode ser vertida em lei municipal porque extrapola suas competências. Para ambos os casos antes citados é de se aclarar que a competência para tratar de tais temas é a União, ou seja, nenhum ente pode legislar sobre os temas propostos no proeto em análise. Além destas questões é de se referir que a organização dos serviços do Poder Executivo compete ao Chefe daquele poder e não pode a Câmara ingerir em tal comando por infração aos principios harmonia e independência dos Poderes que estão incculçpido no texto constirucional. Não nem possibilidade de haver envio de indicação para que o Poder Executivo faça projeto similar e o envie à Câmara porque faltará aquele Poder a possibilidade jurídica de legislar sobre temas de competência exclusiva da União, como antes referido. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do presente projeto, mas a análise de mérito quanto ao prosseguimento da tramitação cabe a esta Comissão. É o parecer. Guaíba, 22 de agosto de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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