"Institui o dia 03 de dezembro como o dia de combate às barreiras às pessoas com deficiência no município"
1. Relatório:
Esta Comissão solicita parecer jurídico no que se refere à forma e legalidade do presente projeto.
2. Parecer:
Inicialmente temos que afirmar a importância dos termos do projeto, pois a proponente demostra realmente preocupação com as pessoas com problemas físicos e de mobiliade.
No entanto a Procuradoria reafirma que projetos que criam obrigações ao |Poder Executivo não podem prosperar porque ferem a legislação,pois, no caso em análise, mexe diretamente na questão organizacional do Poder Executivo ao criar obrigações para o mesmo.
A jurisprudência é farta no sentido de que não é possivel a aprovação de projetos que firam a harmonia e a independência entre os poderes, conforme se transcreve abaixo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPUT DO ARTIGO 7º e 30, V, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GLORINHA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. 1. Irregularidade da Representação Processual. Na procuração juntada aos autos consta como outorgante o município de Glorinha, representado pelo Prefeito Municipal, Senhor Renato Raupp Ribeiro, que outorgou poderes específicos ao procurador para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade. O vício apontado é mera irregularidade, uma vez que embora conste como outorgante o município, foi o Prefeito Municipal de Glorinha quem assinou a procuração como Chefe do Poder Executivo, o qual detém legitimidade para a propositura do feito. Preliminar Rejeitada. 2. Mérito A Ação Direita de Inconstitucionalidade, proposta pelo Prefeito Municipal de Glorinha, dos artigos 7º e 30, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, que determinam a necessidade de autorização pela Câmara Municipal para o Município celebrar convênios e contratos de interesse municipal. Separação dos Poderes-Funções. Deslocamento à Câmara Municipal da análise de necessidade ou oportunidade na celebração de convênios por parte do Chefe do Poder Executivo. Simetria constitucional em relação ao Governador do Estado, prevista no artigo 82, incisos II e XXI, da Constituição Estadual. Direção superior da administração é competência privativa do Chefe do Executivo, o que inclui a tomada de decisões a respeito da celebração de convênios e vínculos jurídicos. Ausente previsão constitucional de prévia autorização de outro órgão ou Poder-Função. O princípio fundamental da independência e harmonia entre os Poderes informa aos Municípios, nos moldes do artigo 29, caput, da Constituição Federal, e artigos 8º, caput, e 10 da Constituição Estadual. Inconstitucionalidade os dispositivos que deslocam para a Câmara de Vereadores competências que são afetas ao Poder Executivo, pela separação dos poderes. Precedentes. PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70070889183, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 24/07/2017) (Grifamos)
A sugestão da Procuradoria é de que se retire o proejto e se altere o art. 2º para adequação às questões legais ou se envie ao poder Executivo o mesmo através de indicação.
Conclusão:
Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do presente projeto, mas a análise de mérito cabe a esta Comissão quanto ao prosseguimento da tramitação.
É o parecer.
Guaíba, 22 de agosto de 2017.
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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico
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