PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre o desembarque de mulheres, idosos e deficientes físicos, usuários do sistema de transporte coletivo urbano municipal, e dá outras providências" 1. Relatório:Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão no que se refere à forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Inicialmente temos que enaltecer a preocupação da proponente para com as mulheres, idosos e portadores de necessidades epeciais. Inclusive sendo este o termo técnico utilizado para com as pessoas com dificuldades físicas entre outras questões relativas a mobilidade. No entanto a análise necessária a ser feita é a jurídica. Neste quesito é se dizer que o texto obedece a legislação, pois trata-se de projeto cujo alvo são os pessoas do municipio, por isso fica estampado que existe o interesse local que é corroborado pelo art. 30, I da CF. No entanto temos que não basta apenas e tão somente a análise desse quesito para que o projeto possa tramitar na forma desejada, pois existem outras questões jurídicas a serem analisadas. O projeto é viável, mas carece de legalidade quanto a iniciativa. E diante dessa questão posta imediatamente acima a Procuradoria é forçada a referir que Projetos que interfiram na organização do Poder Executivo, criem gastos ou obrigações não podem prosperar porque ter-seá a ingerência, interferência e ferirá a autonomia, harmonia e separação entre os poderes. Tal circunstãncia é vedada e consolidada pela jurisprudências de nosso Pretórios, conforme segue:
Frisa-se que o transporte coletivo é uma questão de organização da Administração do Município (Poder Executivo) que inclusive efetuou recentemente uma licitação com as regras a serem sequidas pelas empresas que viessem a prestar o serviço após sagrarem-se vencedoreas do certame. Houve a assinatura de um contrato com a regras relativamente a prestação dos serviços e os custos operacionais estão estipulados nas mesmas e qualquer modificação que ocorrar impactará nos custos que não foram previstos e isto gerará um descompasso entre o contratato e a modificação, ou seja, a empresa não se obrigará a cumpriri e se o for o custo everá ser suportado pelo Município ou usuários. Por fim a Procuradoria sugere ao proponente que o mesmo retire o projeto em tela e o envie ao Poder Executivo como indicação, pois, como dito no intróito, o mesmo é de relevância para a comunicade estudantil de Guaíba. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica de tramitação no presente projeto, mas a análise de mérito cabe à esta Comissão quanto ao prosseguimento de seu trâmite. É o parecer. Guaíba, 22 de agosto de 2017 __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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