Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 064/2017
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 212/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre o desembarque de mulheres, idosos e deficientes físicos, usuários do sistema de transporte coletivo urbano municipal, e dá outras providências"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer jurídico por esta Comissão no que se refere à forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente temos que enaltecer a preocupação da proponente para com as mulheres, idosos e portadores de necessidades epeciais. Inclusive sendo este o termo técnico utilizado para com as pessoas com dificuldades físicas entre outras questões relativas a mobilidade.

No entanto a análise necessária a ser feita é a jurídica. Neste quesito é se dizer que o texto obedece a legislação, pois trata-se de projeto cujo alvo são os pessoas do municipio, por isso fica estampado que existe o interesse local que é corroborado pelo art. 30, I da CF.

No entanto temos que não basta apenas e tão somente a análise desse quesito para que o projeto possa tramitar na forma desejada, pois existem outras questões jurídicas a serem analisadas.

O projeto é viável, mas carece de legalidade quanto a iniciativa.

E diante dessa questão posta imediatamente acima a Procuradoria é forçada a referir que Projetos que interfiram na organização do Poder Executivo, criem gastos ou obrigações não podem prosperar porque ter-seá a ingerência, interferência e ferirá a autonomia, harmonia e separação entre os poderes. Tal circunstãncia é vedada e consolidada pela jurisprudências de nosso Pretórios, conforme segue:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPUT DO ARTIGO 7º e 30, V, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GLORINHA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO E 

Frisa-se que o transporte coletivo é uma questão de organização da Administração do Município (Poder Executivo) que inclusive efetuou recentemente uma licitação com as regras a serem sequidas pelas empresas que viessem a prestar o serviço após sagrarem-se vencedoreas do certame. Houve a assinatura de um contrato com a regras relativamente a prestação dos serviços e os custos operacionais estão estipulados nas mesmas e qualquer modificação que ocorrar impactará nos custos que não foram previstos e isto gerará um descompasso entre o contratato e a modificação, ou seja, a empresa não se obrigará a cumpriri e se o for o custo everá ser suportado pelo Município ou usuários.

Por fim a Procuradoria sugere ao proponente que o mesmo retire o projeto em tela e o envie ao Poder Executivo como indicação, pois, como dito no intróito, o mesmo é de relevância para a comunicade estudantil de Guaíba. 

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica de tramitação no presente projeto, mas a análise de mérito cabe à esta Comissão quanto ao prosseguimento de seu trâmite.

É o parecer.

Guaíba, 22 de agosto de 2017

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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