Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 063/2017
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 211/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a realização de exames médicos para detecção precoce de doenças em alunos das escolas de ensino fundamental do município, especialmente aqueles que exijam restrições alimentares e da outras providências"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicita parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente temos que enaltecer a preocupação da proponente para com a saúde dos alunos das escolas do Município.

No entanto a análise necessária a ser feita é a jurídica. Neste quesito é se dizer que o texto obedece a legislação, pois trata-se de projeto cujo alvo são os estudantes municipais, por isso fica estampado que existe o interesse local que é corroborado pelo art. 30, I da CF.

Mas não basta apenas e tão somente a análise desse quesito npara que o projeto possa tramitar na forma desejado, pois existem outras questões a serem analisadas.

O projeto é viável, mas carece de legalidade quanto a iniciativa. Projetos que interfiram na organização do Poder Executivo, criem gastos ou obrigações não podem prosperar porque ter-seá a ingerência, interferência e ferirá a autonomia, harmonia e4 separação entre os poderes. Tal circunstãncia é vedada e consolidada pela jurisprudências de nosso Pretórios, conforme segue:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CAPUT DO ARTIGO 7º e 30, V, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GLORINHA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM A UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA DE VEREADORES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO E 

Além do que existe uma incongruência no art. 8º já que o texto do mesmo ficou sem nexo e emendado no que provavelmente seria o art. 9º. Tal situação impede a continuidade ro projeto porque fere a LC 95/98 e o Manual de Redação da Presidencial.

Por fim a Procuradoria sugere ao proponente que o mesmo retire o projeto em tela e o envie ao Poder Executivo como indicação, pois, como dito no intróito, o mesmo é de relevância para a comunicade estudantil de Guaíba. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica de tramitação no presente projeto, mas a análise de mérito cabe à esta Comissão quanto ao prosseguimento de seu trâmite.

É o parecer.

Guaíba, 22 de agosto de 2017

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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