Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 038/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 209/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui no município de Guaíba o componente de incentivo variável por desempenho de metas Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na Atenção Básica do Ministério da Saúde - PMAQ, execução dos recursos financeiros federais aos profissionais das equipes de saúde da família os quais estão inseridos na PMAQ e dá outras providências"

1. Relatório:

Esta Comissão solicita parecer jurídico no quanto se refere a forma e legalidade do presente projeto de lei. 

2. PARECER:

Inicialmente temos que o Projeto de Lei está em conformidade com os tersmos da Lei Orgânica do Município.

A iniciativa do referido projeto é do Chefe do Poder Executivo o que confere ao mesmo a constitucionalidade necessária para tramitação, pois questão que envolve o sistema de saúde municipal está afeito a questão organizacional do mesmo, ou seja, é de sua exclusiva do Prefeito.

Nota-se dos termos que o presente projeto visa criar um componente variável de incentivo aos profissionais que atuam nas equipes de saúde da família, conforme se vê do quanto referido no art. 4º do projeto que se analisa.

Destaca-se que resta disciplinada a autorização do Município para legislar sobre a matéria da proposição, nos artigos 6º, 23,II, 24, VII e IX, e 30, IX, da Constituição da República, que se transcreve:

"Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)"

"Art. 23 É competêncvia comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

(...)

II - cuidar da saúde .....:"

"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;"

 "Art. 30. Compete aos Municípios:

[...]

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;"

Esclarece-se, no entanto, que a presente regulamentação não pode contrariar a legislação federal e/ou estadual sobre o assunto, sendo esse o motivo pelo qual o projeto de lei deve manter-se em consonância com a legislação Federal.No caso em análise vemos que o projeto segue os ditames da Portaria 2448/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, conforme se comprova com a cópia da mesma que se acosta

A Lei Orgânica entre outros dispositivos prevê o seguinte:

"Art. 9º Compete ainda ao Município, concorrentemente com a União ou o Estado, ou supletivamente a eles:

I - zelar pela saúde, higiene, segurança e assistência pública;"

Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional.  

A Procuradoria ao anlaisar o projeto notou que haverá custo para implementação do presente plano e ao mesmo tempo verificou que há acostado impacto orçamentário o que impõe legalidade ao mesmo do tocante aos gastos previstos.

No entanto há que se frisar que há necessidade de adequação do projeto aos termos da LC 95/98 e ao Manual de Redação da Presidência, pois há vedação para que consta revogação implícita de normas, ou seja, o art. 7º do proejto deverá ser suprimido porque não informa que leis são revogadas, se é que existem, e o outro ponto é a redação do art. 8º deverá ser suprimido e renumerado para 7º, já que este último deve ser retirado do corpo do projeto, e deverá ter a seguinte redação:

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Frisa-se que a alteração pode ser executada por esta Comissão porque não fere a legislação, não desnatura o projeto e o espírito do mesmo, pois trata-se de mera adequação à legislação.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas desde que atendidas as sugesto~es da Procuradoria que torna o projeto viável e tecnicamente adequado, mas a análise de mérito cabe a esta Comissão quanto ao prosseguimento do mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 17 de agosto de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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