Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Requerimento à Mesa Diretora n.º 384/2017
PROPONENTE : Ver. Dr. Renan Pereira
     
PARECER : Nº 208/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Requer sessão solene em homenagem aos 50 anos do Movimento Tradicionalista Gaúcho da Primeira Região Tradicionalista do Rio Grande do Sul: "Pelo Rio Grande, pelo Brasil" "

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente requerimento. 

2. Parecer:

Para evitar delongas e justificativas quanto a legalidade e a iniciativa de questões atinentes as sessões solenes transcrevemos desde logo o art. 69 do  Regimento Interno, conforme segue:

Art. 69. As reuniões solenes, destinam-se a comemorações ou homenagens e nelas poderão usar a palavra todos os vereadores, demais autoridades e convidados pela Mesa Diretora, ouvidos os líderes de bancada. 

§ 1º As reuniões solenes serão organizadas pelo Gabinete da presidência em concordância com o vereador proponente. 

§ 2º Nos convites, nas placas ou nos diplomas entregues aos homenageados, bem como nos atos de divulgação para a reunião solene deverão constar, em destaque, o nome do vereador proponente da homenagem. 

§ 3º Nestas reuniões não haverá expediente nem tempo determinado para seu encerramento. 

Portanto o requerimento efetuado está em consonância com o RI e quem decidirá, já que o plenário aprovou o requerimento quando a solenidade ocorrerá é a Mesa Diretora.

A concessão de homenagem vem disciplinada pela Resolução 005/2012 dessa Casa Legislativa.

O único senão para que a tramitação do pedido possa continuar ou não é a observância da aludida Resolução que determina que cada vereador, grupo de vereadores ou Mesa Diretora podem propor duas homenagens por ano.

No caso em análise podemos notar que a proposição esta sendo proposta em consonância com aquela Resolução que informa quem pode ser requerente, até porque estamos no início desta gestão e legislatura.

Sendo assim a proposição está legalmente correta conforme dispõe o art. 2º da Resolução acima elencada.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela legalidade e regular tramitação do requerimento, cabendo a Mesa Diretora apenas adequar a pauta para que a solenidade possa ocorrer.

É o parecer.

Guaíba, 17 de agosto de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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