Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 042/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 206/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza a desafetação de área verde no Loteamento Ramada"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer, por esta Comissão, sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do presente projeto de Lei. 

2. PARECER:

No caso em análise é de se referir que a matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal, bem como pela Constituição Estadual e LOM.

Sinale-se que os bens públicos classificam-se como de uso comum do povo, de uso especial e os dominicais, conforme dispõe o Código Civil Brasileiro.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.  

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Necessário se esclarecer que a lei é o ato normativo adequado para a promoção de desafetação de um bem público. Ainda, que somente os bens que se inserem no conceito de bem dominical podem ser alienados na forma da legislação vigente.

É de se frisar que existe uma corrente doutrinária e jurisprudencial que entende que não é possível alterar a destinação da área verde e de área institucional estabelecida em loteamentos, pois tal alteração violaria o inciso I, do artigo 4.º da Lei Federal n.º 6.766/79 que disciplina as regras sobre loteamentos e parcelamento do solo.

Não podendo o município modificar esta destinação através da desafetação, eis que percentagem já foi preliminarmente determinada quando da aprovação do loteamento. No entanto há divergências entre os Tribunais Pátrios que já exararam diversos julgados no sentido de que há legalidade da desafetação de área institucional e de área verde, mas mediante recomposição através de outra área, quando verificado o interesse público, ficando, claro, como já mencionado acima, que os Tribunais analisam caso a caso a possibilidade da desafetação, segundo os elementos constantes do processo legislativo.

Nas decisões favoráveis à desafetação, os Tribunais destacam a discricionariedade do município em estabelecer a política de parcelamento e reordenamento do solo, reconhecendo que o bem desafetado pode ser até mesmo alienado ou ter alterada sua destinação, desde que haja interesse público, com a inexistência de prejuízo para a população.

Sob o prisma imediatamente acima vemos que não impossibilidade de continuação do presente projeto, porém cabe ressaltar que há divergências jurisprudenciais sobre o assunto e caso aprovado nesta Casa e sancionado pelo proponente a responsabilização por eventual ação administrativa ou judicial receirá sobre o mesmo e não sobre os vereadores que porventura votarem favoravelmente ao presente projeto. 

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projerto, mas ressaltando quea possibilidade ou não de desafetação de área verde passa pelo julgamento do judiciário, se provocado, em análise do caso concreto, que verificará as características e a motivação da desafetação efetuada, mas a análise de mérito cabe ao plenário.

É o parecer.

Guaíba, 16 de agosto de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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