PARECER JURÍDICO |
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"Dispõe sobre o Sistema de Cultura do Município de Guaíba" 1. Relatório:Esta Comissão solicita parecer jurídico no quanto se refere a forma e legalidade do presente projeto de lei. 2. Parecer:Inicialmente temos que o Projeto de Lei está em conformidade com os tersmos da Lei Orgânica do Município. A iniciativa do referido projeto é do Chefe do Poder Executivo o que confere ao mesmo a constitucionalidade necessária para tramitação, pois questão que envolve o sistema de cultura do Município e que se afeito a sua questão organizacional do mesmo, ou seja, de sua exclusiva competência. Nota-se dos termos que o presente projeto visa estabelecer um sistema municipal de cultura fortalecendo institucionalmente as politicas culturais, com a participação da sociedade. Destaca-se que resta disciplinada a autorização do Município para legislar sobre a matéria da proposição, nos artigos 24, VII e IX, e 30, IX, da Constituição da República, que se transcreve:
Esclarece-se, no entanto, que a presente regulamentação não pode contrariar a legislação federal e/ou estadual sobre o assunto, sendo esse o motivo pelo qual o projeto de lei deve manter-se em consonância com o disposto na Lei Federal nº 12.343, de 2010, que dispõe sobre o Plano Nacional de Cultura. A Lei Orgânica entre outros dispositivos prevê o seguinte:
Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional. A Procuradoria esclarece que não conseguiu fazer um estudo mais aprofundado nos termos do presente projeto devido a escassez do tempos para análise e devido a reunião das comissões terem sido programadas para ocorrerem imediatamente após este parecer e devido ao pedido de inclusão do mesmo na pauta da próxima Sessão ordinária. Portanto a análise foi efetuada apenas no tocante a legalidade da proposição e não sob a forma do mesmo. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois o mesmo é constitucional, mas a análise de mérito cabe a esta Comissão quanto ao seu prosseguimento. É o parecer. Guaíba, 16 de agosto de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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