Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 050/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 207/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre o Sistema de Cultura do Município de Guaíba"

1. Relatório:

Esta Comissão solicita parecer jurídico no quanto se refere a forma e legalidade do presente projeto de lei. 

2. Parecer:

Inicialmente temos que o Projeto de Lei está em conformidade com os tersmos da Lei Orgânica do Município.

A iniciativa do referido projeto é do Chefe do Poder Executivo o que confere ao mesmo a constitucionalidade necessária para tramitação, pois questão que envolve o sistema de cultura do Município e que se afeito a sua questão organizacional do mesmo, ou seja, de sua exclusiva competência.

Nota-se dos termos que o presente projeto visa estabelecer um sistema municipal de cultura fortalecendo institucionalmente as politicas culturais, com a participação da sociedade.

Destaca-se que resta disciplinada a autorização do Município para legislar sobre a matéria da proposição, nos artigos 24, VII e IX, e 30, IX, da Constituição da República, que se transcreve:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

[...]

IX - educação, cultura, ensino e desporto;

Art. 30. Compete aos Municípios:

[...]

IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Esclarece-se, no entanto, que a presente regulamentação não pode contrariar a legislação federal e/ou estadual sobre o assunto, sendo esse o motivo pelo qual o projeto de lei deve manter-se em consonância com o disposto na Lei Federal nº 12.343, de 2010, que dispõe sobre o Plano Nacional de Cultura.

A Lei Orgânica entre outros dispositivos prevê o seguinte:

Art. 161 – O município colaborará com as ações culturais, devendo aplicar recursos para atender e incentivar a produção local e proporcionar o acesso da população à cultura de forma ativa e criativa.

Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional.  

A Procuradoria esclarece que não conseguiu fazer um estudo mais aprofundado nos termos do presente projeto devido a escassez do tempos para análise e devido a reunião das comissões terem sido programadas para ocorrerem imediatamente após este parecer e devido ao pedido de inclusão do mesmo na pauta da próxima Sessão ordinária. Portanto a análise foi efetuada apenas no tocante a legalidade da proposição e não sob a forma do mesmo. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois o mesmo é constitucional, mas a análise de mérito cabe a esta Comissão quanto ao seu prosseguimento.

É o parecer.

Guaíba, 16 de agosto de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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