Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 003/2017 ESPÉCIE: Projeto de Emenda à Lei Orgânica

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Arilene Pereira, Ver. Alex Medeiros, Ver. Bento do Bem, Ver. Everton da Academia, Ver. Florindo Motorista, Ver. José Campeão Vargas, Ver. Juliano Ferreira, Ver. Manoel Eletricista, Ver. Nelson do Mercado e Ver.ª Fernanda Garcia PDT, PP, MDB, PL, PP, PTB, Podemos, PSDB, PP e PTB 22/08/2017

A presente emenda à Lei Orgânica tem a finalidade de adequá-la à Constituição Federal, acrescendo o Art. 29-A, como segue a JUSTIFICATIVA:

O direito ao décimo salário, assim como um terço de férias, independente de os mesmos não estarem previstos na Lei que fixa os subsídios para a legislatura vigente, entendemos que é um direito Constitucional a ser pago aos agentes políticos.

Para esclarecer transcrevemos o que consta no inciso VIII “décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria”, como frisa no Art. 7º da Constituição Federal, e ainda, concomitante no § 3º do Art. 39º- “Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

E, ainda, há entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, no Parecer de nº 14/2012 (Processo nº 5125-0200/12-5), proferido no relatório, pelo Sr. Cesar Santolim, Auditor Substituto de Conselheiro, de 21 de agosto de 2012. Segue transcrição parcial do referido:

”Processo no 5125-0200/12-5

Parecer nº 14/2012

GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS PARA VEREADORES. DIREITO RECONHECIDO COMO EFEITO IMEDIATO DO TEXTO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE LEI LOCAL. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO A PARTIR DE PRECEDENTE. APLICABILIDADE À LEGISLATURA EM CURSO.

...

Em conseqüência, e porque o resultado do novo posicionamento é exatamente no sentido de que o direito às referidas vantagens emana diretamente do texto constitucional (em vigor desde 1988), independentemente de legislação local, a resposta à Consulta é no sentido de sua aplicabilidade aos edis na presente legislatura”.

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos a presente Emenda a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 15 de Agosto de 2017.



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