PARECER JURÍDICO |
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"Dá denominação à Rótula do Bairro Centro" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no quanto se refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:A Lei Orgânica do Município de Guaíba ao tratar da competência privativa do Município estabelece que:
Fora de duvida que a denominação de bens públicos municipais trata-se de matéria de interesse local (CF, art. 30, I), dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa. E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente. Em que pese ser possível ao vereador dar nome a próprio público (no caso a creche), há que se frisar que o presente projeto deverá ser retirado de pauta até que a referida creche seja inaugurada já que o mesmo ainda encontra-se em construção e não foi entregue a municipalidade. Inclusive já foi dado parecer por esta procuradoria em projeto análogo e no mesmo sentido deste que ora subscreve-se. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, pois adequado a Legislação vigente no entanto tem-se que necessário se retirar de pauta o presente até que a rótula que se quer nominar seja entregue definitamente a municipalidade, mas a nálise de mérito cabe a esta Comissão no que se refere ao seu prosseguimento. É o parecer. Guaíba, 10 de agosto de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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