Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 033/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 204/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a delegação da concessão da criação, reforma, confecção, instalação e manutenção de equipamentos de mobiliário urbano com exploração publicitária, revoga a Lei Municipal nº 2369/2008 e dá outras providências"

1. Relatório:

 Esta Comissão Solicitou parecer jurídico no quanto se refere ao substitutivo ao Projeto original enviado pelo Chefe fo Poder Executivo quanto a forma e legalidade do mesmo. 

2. Parecer:

 Inicialmente a Procuradoria se reporta ao parecer de folhas 11 e 12 emitido em 04 de julho de 2017 no quanto se refere ao projeto original.

Frisa no entanto que a emenda do vereador quando não cria despesa pode ser proposta, pois o entendimento consolidado do STF é no sentido de que parlamentares podem apresentar emendas a projeto de iniciativa privativa do Executivo, desde que não causem aumento de despesas ou criem obrigações ao Chefe do  Poder Executivo (art. 61, § 1º, a e c, c/c art. 63, I, todos da CF/1988).

No caso em análise vemos que o texto que o vereador busca alterar no projeto original não foi alcançado pelo Substitutivo e nem analisado pela Comissão requerente do parecer. Diante de tal circunstância é de se afirmar que o substitutivo não faz referência a não aceitação expressa da emenda de folhas 21 e 22 e portanto deverá ser analisado por esta Comissão.

A Procuradoria, como acima referiro, já informa que a emenda em si não é inconstitucional, pois não cria obrigação e nem despesas ao Poder Executivo,  pois é Ele mesmo que esta buscando alterações, na verdade revogação da Lei anterior através da prresente norma, para conceder do espaço público, mesmno porque ao final do prazo estipulado para concessão todos os equipamentos reverterão ao domínio do Município.

Portanto, caso a Comissão entenda em acatar a emenda proposta, a Procuradoria relata que a mesma pode ser acatada por esta Comissão sem causar nenhum tipo de ilegalidade, pois a mesma é legal, ou seja, a Comissão tem a prerrogativa de acatar a emenda ou desprezá-la porque analisará a conveniência e oportunidade da mesma em seu julgamento de mérito.

Por fim e para sanar qualquer tipo de dúvida é de se ressaltar que emendas a projetos são prerrogativas dos vereadores, mas isso não significa que os mesmos tem poder se alterar o espírito da lei e nem criar obrigações ou despesas ao outro Poder, pois isso acabaria em ingerência e feriria a harmonia e independência dos Poderes.  

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela Regular tramitação da Emenda proposta por vereador à folha 21/22 em acréscimo ao projeto original,  cujo texto foi mantido no substitutivo pelo Poder Executivo sem observar a emenda do vereador, mas cabe a esta Comissão a análise de mérito quanto ao prosseguimento de ambos em conjunto, separadamente ou o desprezo da emenda.

É o parecer.

Guaíba, 10 de agosto de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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