PARECER JURÍDICO |
|||||||||||||||
"Altera o §1º do Art.3º da Resolução 005/2012." 1. Relatório:Esta Comissão requereu parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto de Resolução. 2. Parecer:Inicialmente temos a inofmrmar que questões atinentes ao funcionamento da Casa Legislativa compete exclusivamente à Mesa Diretora. A apartada síntese do quanto se vê do texto que se busca alterar na Reoslução esta retirando a vedação que tratada do local onde se poderia efetuar sessões solenes. A modificação que se busca tem amparo no texto da LOM, mormente o artigo 28 que se transcreverá abaixo, que informa que a sede do legislativo pode mudar temporáriamente:
Portanto, nada obsta que a modificação ocorra já que a sessão solne trata de modificação da sede do legislativo de forma temporária, conforme acima grifamos. No entanto necessário que se faça uma alteração no texto poroposto para adequá-lo à LC 95/98 e ao Manual de Redação da Presidência e para tanto necessário a inserção do artigo segundo nos seguintes termos:
Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação da presente Resolução, mas desde que seja atendida a sugestão da procuradoria como forma de adequar a mesma a legislação, mas a análise de mérito quanto ao prossdeguimento da mesma cabe a esta Comissão. É o parecer. Guaíba, 09 de agosto de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
|||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por em 09/08/2017 ás 18:13:10. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 21204e6413207fa0541a78c099d3132e.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 41175. |