Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 006/2017
PROPONENTE : Ver. Everton da Academia e Ver. Dr. Renan Pereira
     
PARECER : Nº 186/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera o §1º do Art.3º da Resolução 005/2012."

1. Relatório:

 Esta Comissão requereu parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto de Resolução. 

2. Parecer:

Inicialmente temos a inofmrmar que questões atinentes ao funcionamento da Casa Legislativa compete exclusivamente à Mesa Diretora.

A apartada síntese do quanto se vê do texto que se busca alterar na Reoslução esta retirando a vedação que tratada do local onde se poderia efetuar sessões solenes.

A modificação que se busca tem amparo no texto da LOM, mormente o artigo 28 que se transcreverá abaixo, que informa que a sede do legislativo pode mudar temporáriamente:

Art. 28É de competência Exclusiva da Câmara Municipal:

(...)

VIII - mudar temporária ou definitivamente a sede do legislativo;

Portanto, nada obsta que a modificação ocorra já que a sessão solne trata de modificação da sede do legislativo de forma temporária, conforme acima grifamos.

No entanto necessário que se faça uma alteração no texto poroposto para adequá-lo à LC 95/98 e ao Manual de Redação da Presidência e para tanto necessário a inserção do artigo segundo nos seguintes termos:

Art. 2º Esta Reolução entra em vigo r na data de sua publicação.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação da presente Resolução, mas desde que seja atendida a sugestão da procuradoria como forma de adequar a mesma a legislação, mas a análise de mérito quanto ao prossdeguimento da mesma cabe a esta Comissão.

É o parecer.

Guaíba, 09 de agosto de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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