Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 414/2017 ESPÉCIE: Requerimento

Proponente: Partido: Sessão:
Ver.ª Fernanda Garcia PTB 15/08/2017

A Vereadora que esta subscreve, solicita a mesa diretora que após os trâmites legais, envie correspondência ao Executivo Municipal para que responda o que segue:

1. De acordo com a legislação vigente, os fiscais estão notificando os proprietários dos imóveis para que as calçadas estejam de acordo com a lei e acessível para todos?

2. Se não, qual a programação para tal ato de extrema importância acontecer de fato?

Justificativa:

  De acordo com a cartilha "URBE Calçada Assecível", queremos ressaltar um breve trecho do texto onde fica bem desmistificado as normas corretas para aplicabilidade da lei em nosso município.

 "Frequentes são as situações de pessoas com deficiência que não conseguem exercer com autonomia, e sem dificuldades, tarefas da vida diária, como ir ao médico, ao supermercado ou sequer trabalhar, porque as calçadas estão sem acessibilidade, sem sinalização adequada e com diversas barreiras arquitetônicas que impedem a circulação com segurança. Frequentes são as quedas de pessoas idosas, com lesões graves, em razão da má conservação ou inexistência de calçada. Mães com carrinho de bebê, crianças, pessoas com mobilidade reduzida, enfim, todos são atingidos pela má conservação ou confecção da calçada ou que não propiciam acessibilidade e não preservam a largura mínima de circulação. 

 É importante ressaltar que a comunidade também possui seu papel nesta jornada e valorize esse elemento urbanístico, pois serve a todos: eu, você e a população em geral. Embora a característica pública , na forma das disciplinas normativas municipais, a regra é a responsabilidade dos proprietários dos lotes lindeiros na sua confecção e conservação, a quem se impõe a devida atenção a sua adequação.

  As calçadas devem ser rebaixadas junto às travessias de pedestres sinalizadas com ou sem faixa, com
ou sem semáforo, e sempre que houver foco de pedestres. Deve ser executado com inclinação máxima de 8,33%. A largura deve ser igual à largura das faixas de travessia de pedestres, quando o fluxo
de pedestres calculado ou estimado for superior a 25 pedestres/min/m. Em locais onde o fluxo de pedestres for igual ou inferior e houver interferência que impeça o rebaixamento da calçada em toda a extensão da faixa de travessia, admite-se rebaixamento da calçada em largura inferior até um limite mínimo de 1,20 m de largura de rampa. Os rebaixamentos das calçadas localizados em lados opostos da via devem estar alinhados entre si."

 Compete ao Município colaborar para o acesso universal à cidade, o fomento e a concretização das condições que contribuam para a efetivação dos princípios, objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento urbano, por meio do planejamento e da gestão democrática do Sistema Nacional de Mobilidade Urbana. 

 Em busca de autonomia e assegurar o direito de ir e vir da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida sugiro a adequação das calçadas de nosso município. 



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Assinatura do Proponente:
     
    Tramitação:
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Assessor de Bancada    
    Aprovado na Ata n.º
Aceita pela Mesa Diretora em:   Transmitido Via Ofício nº.
     
     
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Secretário   Presidente
Documento publicado digitalmente por em 09/08/2017 ás 13:34:37.
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