Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 048/2017
PROPONENTE : Ver. Bento do Bem
     
PARECER : Nº 180/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a alteração da redação da Lei 1610/2001 que torna obrigatória a destinação de área para estacionamento de veículos de transporte de valores e dá outras providências quanto à horário e o local de estacionamento de veículos de transporte de valores (carros-fortes), no Município de Guaíba"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto de lei. 

2. Parecer:

Inicialmente temos a referir que o projeto que se busca alterar a lei 1610/2001, melhorar sua forma, conforme se pode verificar no próprio texto.

Nota-se que o projeto em si é daqueles fulcrado no estigma de que questões de interesse local são da competência do Município, conforme preve o art. 30, I da CF/88 e cujo texto vem reprisado no art. 6º, I da LOM.

No entanto não bastam estas questões para que o projeto seja declarado ou se fato não atropele aspectos outros da COnstituição Federal e a própria LOM, pois há aspectos que são fundamentais para que o texto não sofra de inconstitucionalidade.

Sob este último aspecto necessário se verificar se o texto não impõe obrigações, tarefas, serviços ao Poder Executivo, pois se assim for o mesmo não poderá seguir seu curso.

Diante do quanto acima relatado vemos que o projeto esta interferindo da administração do Prefeito Municipal ao criar normas a serem seguidas ou fiscalizadas pelo Poder Executivo, pois o princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Chefe do Poder Executivo. É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder Executivo. Portanto, não cabe ao Poder Legislativo, sob pena de grave desrespeito ao princípio da separação de poderes, desconstituir, por lei, como no caso que se busca alterar lei municipal, atos que tenham sido editados pelo Poder Executivo, dentro de suas atribuições institucionais que no caso é a organização e administração da Administração Municipal. 

Sem contar que o texto, caso fosse constitucional deveria ser alterado para contemplar a LC 95/98 e o Manual de Redação da Presidência. Mais precisamente, diante de tamanha alteração ententada, deveria vir um artigo revogando a lei que se busca alterar e a vigência não deveria vir na forma futura, ou seja, deveria constar o termo entra em vigore e não entrará, pois sua efiácia é imediata e não futura.

Por fim é de se ressaltar que a Procuradoria já temn emitido pareceres e juntada decisões judiciais, ementas, que consideram inconstitucionais projetos siimilares ao que ora se analisa, isto é, declarando inconstitucional projeto que fira preceitos da independência e harmonia entre os poderes. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela impossibilidade jurídica de continuação da tramitação do presente projeto, mas a análise de mérito quanto ao prosseguimento do mesmo cabe a esta Comissão que é soberana neste tocante.

É o parecer.

Guaíba, 08 de agosto de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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