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O presente Projeto de Lei tem a finalidade de ______ O projeto dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais, hotéis, motéis, casas noturnas e similares a anexar aviso em local visível que os crimes praticados contra criança e adolescentes são passíveis de penas.
Justificativa Apresento este projeto para ser apreciado pelos Srs. Vereadores pela importância deste assunto em relação à Criança e Adolescente. Conforme lei 8069/90 de 13 de julho de 1990 Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000) Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. Pena - reclusão de quatro a dez anos e multa, além da perda de bens e valores utilizados na prática criminosa em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente da unidade da Federação (Estado ou Distrito Federal) em que foi cometido o crime, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. (Redação dada pela Lei nº 13.440, de 2017)
Com o objetivo de proteger nossas crianças e adolescentes do nosso município. Conto com o apoio dos senhores Vereadores. Guaíba, 03 de Agosto de 2017. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
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Documento publicado digitalmente por TAYLOR SOUZA DOS SANTOS em 03/08/2017 ás 17:00:32.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 51bcee56c6983e1241452590133bf948. A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 40886. |