Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 057/2017
PROPONENTE : Ver. Dr. Renan Pereira
     
PARECER : Nº 175/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui o sistema colaborativo de segurança e monitoramento "Guaíba Mais Segura" no Município de Guaíba e dá outras providências"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no qu se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Em analisando-se o art. 30, I, da CF/88, vemos que o mesmo tem sua propriedade, já que trata de intreresse local, ou seja, da municipalidade, conforme se vê do transcrito abaixo:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Neste mesmo sentido a LOM reprisa o texto constitucional, conforme se vê:

Art. 6º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições: 

I - legislar sobre assunto de interesse local;

No entanto, apesar da questão da segurança ser um clamor social de cunho nancional, temos que informar o mesmo, da forma com que esta, acaba por ferir a mesma LOM que reza em seu artigo 52, I que:

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

(...) 

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;  

No presente processo vemos que, apesar da preocupação do proponente para uma questão que é sensível, premente e que causa desconforto à população de modo geral, há uma questão técnica insuperável, qual seja, a iniciativa para proposição de projetos que versam sobre a organização dos serviços, controles e afins na municipalidade devem vir do Chefe do Poder Executivo.

Inclsuive o TJRS tem se posicionado no sentido de que projeto que firam a harmonia entre os poderes. O exemplo que se trás à colação, apesar de não ser sobre o mesmo assunto, dá conta de que esta questão não pode ocorrer.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE LAJEADO. LEI MUNICIPAL LEI Nº 10.006, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015. PROJETO DE LEI ORIGINÁRIO DA CÂMARA DE VEREADORES DISPONDO SOBRE O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. MATÉRIA DE INICIATIVA 

Diante disso tem-se que o processo esta com problemas relativos a iniciativa e também porque acaba por interferir na questão da organização do Município que compete exclusivamente ao Prefeito. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica, por vício de iniciativa, mas análise de mérito cabe a esta Comissão quanto ao prosseguimento do mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 26 de julho de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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