PARECER JURÍDICO |
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"Institui o sistema colaborativo de segurança e monitoramento "Guaíba Mais Segura" no Município de Guaíba e dá outras providências" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no qu se refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Em analisando-se o art. 30, I, da CF/88, vemos que o mesmo tem sua propriedade, já que trata de intreresse local, ou seja, da municipalidade, conforme se vê do transcrito abaixo:
Neste mesmo sentido a LOM reprisa o texto constitucional, conforme se vê:
No entanto, apesar da questão da segurança ser um clamor social de cunho nancional, temos que informar o mesmo, da forma com que esta, acaba por ferir a mesma LOM que reza em seu artigo 52, I que:
No presente processo vemos que, apesar da preocupação do proponente para uma questão que é sensível, premente e que causa desconforto à população de modo geral, há uma questão técnica insuperável, qual seja, a iniciativa para proposição de projetos que versam sobre a organização dos serviços, controles e afins na municipalidade devem vir do Chefe do Poder Executivo. Inclsuive o TJRS tem se posicionado no sentido de que projeto que firam a harmonia entre os poderes. O exemplo que se trás à colação, apesar de não ser sobre o mesmo assunto, dá conta de que esta questão não pode ocorrer.
Diante disso tem-se que o processo esta com problemas relativos a iniciativa e também porque acaba por interferir na questão da organização do Município que compete exclusivamente ao Prefeito. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica, por vício de iniciativa, mas análise de mérito cabe a esta Comissão quanto ao prosseguimento do mesmo. É o parecer. Guaíba, 26 de julho de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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