Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 049/2017
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 172/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe e disciplina as atividades dos serviços de Bombeiros Civis para atuar em estabelecimentos ou eventos de grande concentração no âmbito municipal"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

 Inicialmentre temos a informar que o art. 30, I, da CF/88 relata que questões ligadas ao Município são de competência do mesmo, conforme segue:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Até este ponto vemos que não há impedimento quanto a regulação da matéria, em tese, mas existem outras questões legais a serem observadas, mais precismente quantyo ao que se refere a organização do Município que a LOM prescreve como sendo de competência exclusiva do prefeito, conforme se transcreve abaixo:

"Art. 6º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

I - legislar sobre assunto de interesse local;

(...)

IX - dispor sobre organização, administração, utilização e alienação de bens públicos;"

"Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;"

Diante do acima descrito e com a informação de uma ADI que tramitou no STF sob o nº 29.767/2016 que se acosta, pois trata-se matéria similar ao analisar questões ligadas aos bombeiros civis voluntários, que julgou a ação procedente.

Vemos que a nã decisão há refer~encia a Lei que deu base ao presente projeto, Lei 11.901/2009.

No entanto vemos que não existem muitas decisões sobre estas questões, ou seja, a matéria, mesmo com permissivo legal, ainda é controversa, mas o fulcro no que se refere ao presente parecer fica centrado na questão do vício de iniciativa, pois trata, mesmo que indiretamente, atraibuições a Órgãos do Município que são geridos pelo Prefeito Municipal e tal prática ao finbal e cabo acaba violando preceitor e principios constitucionais e fere prerrogativas da organização do Município que pertence ao Prefeito.

Mesmo com parecer do IGAM acostado vemos que a questão não é simples e a decisão acostada é de São Paulo, ou seja, não serviria como base absoluta para que o projeto se tornasse constitucional.

Ao final e cabo a Procuradoria sugere que o projeto seja enviado, mesmo com a retirada do 9º do projeto original, ao Poder Executivo para que o mesmo analise a viabilidade técnica do mesmo, pois a ele competirá a fiscalização da atividade a ser desenvolvida pelos aludidos bombeiros.

Ainda assim temos há necessidade de regularização do Art. 10 que não pode, segundo a LC 95/98 e Manual de Redação da Presidência, ser em numeral ordinal como vem descrito no testo, ou seja, o art. deverá ser art. 10 deverá ser alterado para cardinal. ART. 10.  

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Pricuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do presente projeto, por vício de inciativa (invasão de competência), mas a análise de mérito quanto ao prossweguimento cabe a esta Comissão.

É o parecer.

Guaíba, 24 de julho de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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