Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO RETIFICADOR

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 055/2017
PROPONENTE : Ver.ª Fernanda Garcia
     
PARECER : Nº 171/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Concede o direito ao cadeirante o embarque e desembarque em qualquer local dentro da rota do transporte público no município"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que concerne a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente a Procuradoria esclarece que não há competência legislativa para se dispor sobre a matéria objeto do projeto que ora se  analisa, pois tal questão não vem acolhida pelo art. 30 da Constituição Federal.

Inclusive esta matéria não pode sequer ser objeto de projeto enviado pelo Chefe do Poder Executivo, conforme se verá do acórdão que se transcreve logo abaixo, pois trata-se de questão de compet~encia exclusiva da União:

CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE HERVAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.103/2013. FORMA DE EMISSÃO DE RECEITAS MÉDICAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. É manifesta a inconstitucionalidade da Lei nº 1.103, de 05 de junho de 2013, do Município de 

Razão pela qual o presente projeto torna-se inconstitucional por vício de iniciativa. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela impossibilidade de continuidade de tramitação do presente Projeto por vício de iniciativa e falta de competência legislativa do Município, mas a análise de mérito cabe a esta Comissão quanto ao prosseguimento do mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 21 de Julho de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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