Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 055/2017
PROPONENTE : Ver.ª Fernanda Garcia
     
PARECER : Nº 170/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Concede o direito ao cadeirante o embarque e desembarque em qualquer local dentro da rota do transporte público no município"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico quanto a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente a Procuradoria esclarece que há competência legislativa para se dispor sobre a matéria objeto do projeto que ora se  analisa, pois tal assertiva vem destacada no art. 30, I e VIII, da Constituição Federal, conforme transcrevemos:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

(...)

V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; 

No entaqnto necessário se dizer que a LOM, que espelha texto constitucional, que diz que a organização administrativa do Município compete ao Prefeito, dentro dos quais se insere o transporte coletivo, conforme segue:

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

(...) 

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

Inclusive, no caso em tela, é de se afirmar que os pontos foram de parada forma escolhidos pela ASdministração Municipal e quando do processo licitatório os mesmos já existiam e com certeza foram levados em consideração para a formação do preço das passagens, ou seja, em havendo alteração de itinerário (pontos fixos fazem parte dele) haverá um custo operacional não previsto, pois o ônibus terá de parar e arrancar mais vezes, não houve previsão, e isso gera um custo.

Inlcusive utiliza-se precedente jurisprudencial para exemplificar a impossibilidade de vereador tratar de matéria afeita ao transporte coletivo, conforme segue:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO. LEI 2.901/2016. VÍCIO DE INICIATIVA. PADRONIZAÇÃO DOS PONTOS DE PARADAS DE ÔNIBUS MUNICIPAIS. 1. A lei 2.901/2016, do Município de Novo Hamburgo, que dispõe sobre a padronização dos pontos de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo do município, teve o processo legislativo deflagrado por iniciativa da Câmara Municipal, o que conduz ao reconhecimento do vício de natureza formal do diploma em tela. 2. Violação ao art. 82, incs. II e VII da Constituição Estadual, aplicável aos Municípios por força do art. 8° da mesma Carta Política. 3. As melhorias nos equipamentos públicos que servem ao transporte público municipal - paradas de ônibus - implicam despesas, alterando a equação econômico-financeira dos contratos administrativos firmados com os prestadores de serviços, em razão do que se atribui ao chefe da Administração Pública a primeira palavra acerca de sua conveniência política. 4. Vulneração ao princípio da separação de poderes. Precedentes do Órgão Especial. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70068794577, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula Dalbosco, Julgado em 26/09/2016)

   Razão pela qual o presente projeto torna-se inconstitucional por vício de iniciativa.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do presente projeto, por vício de iniciativa, mas a análise de mértio quanto ao se prosseguimento cabe a esta Comissão.

É o parecer.

Guaíba, 21 de julho de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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