PARECER JURÍDICO |
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"Concede o direito ao cadeirante o embarque e desembarque em qualquer local dentro da rota do transporte público no município" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico quanto a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Inicialmente a Procuradoria esclarece que há competência legislativa para se dispor sobre a matéria objeto do projeto que ora se analisa, pois tal assertiva vem destacada no art. 30, I e VIII, da Constituição Federal, conforme transcrevemos:
No entaqnto necessário se dizer que a LOM, que espelha texto constitucional, que diz que a organização administrativa do Município compete ao Prefeito, dentro dos quais se insere o transporte coletivo, conforme segue: Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito: (...) VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei; Inclusive, no caso em tela, é de se afirmar que os pontos foram de parada forma escolhidos pela ASdministração Municipal e quando do processo licitatório os mesmos já existiam e com certeza foram levados em consideração para a formação do preço das passagens, ou seja, em havendo alteração de itinerário (pontos fixos fazem parte dele) haverá um custo operacional não previsto, pois o ônibus terá de parar e arrancar mais vezes, não houve previsão, e isso gera um custo. Inlcusive utiliza-se precedente jurisprudencial para exemplificar a impossibilidade de vereador tratar de matéria afeita ao transporte coletivo, conforme segue:
Razão pela qual o presente projeto torna-se inconstitucional por vício de iniciativa. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do presente projeto, por vício de iniciativa, mas a análise de mértio quanto ao se prosseguimento cabe a esta Comissão. É o parecer. Guaíba, 21 de julho de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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