Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 052/2017
PROPONENTE : Ver.ª Fernanda Garcia
     
PARECER : Nº 169/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá isenção de pagamento nas áreas azuis as pessoas com deficiência física e idosos que possuem credenciais de estacionamento"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente a procuradoria tem que analisar a proposta sob o ponto de vista da iniciativa.

E no tocanrte acima é de dizer que o projeto é inconstitucional porque interfere em questões de organização da administração Municipal, muito especialmente em contrato firmado com a empresa que explora a área em questão. Frisa-se que o contrato surgiu de um processo licitatório onde sagrou-se vendedora a atual exploradora e nauqele edital vieram todas as regras de exploração do ambiente e os custos foram calculados, inclusive pela administração, sem levar em consideração este quesito,

Inclusive o TJRS já tem se pronunciado no sentido de que o vereador não pode interferir e nem ingerir na organização administrativa do Município, conforme abaixo se exemplifica:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE CANGUÇU. LEI MUNICIPAL QUE CRIOU ATRIBUIÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO. VÍCIO FORMAL E MATERIAL EVIDENCIADOS NA ESPÉCIE. VIOLAÇÃO À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PARQUET. INICIATIVA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. AÇÃO 

ACAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL.TRIBUNAL PLENO. A LEI IMPUGNADA FOI PROPOSTA POR VEREADOR E VERSA SOBRE POLITICA TARIFARIA MUNICIPAL, CUJA INICIATIVA E DECOMPETENCIA EXCLUSIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO POR EXPRESSA DISPOSICAO DA 

Diante de todo o exposto acima a Procuradoria sugere à proponente que retire o projeto e envie ao Chefe do Poder Executivo para que o mesmo o analise e veja a possibilidade técnica e jurídica de implementação, podendo inclusive ser tomada a decisão, em comum acordo com a exploradora, de forma administrativa, ou seja, sem necessidade de projeto de lei, se for o caso.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do projeto, por vício de iciciativa, mas a análise de mérito quanto ao prosseguimento cabe à esta Comissão.

É o parecer.

Guaíba, 20 de julho de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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