PARECER JURÍDICO |
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"Requer concessão de Título de Cidadão Guaibense ao Sr. Vanderlei da Rosa Moraes." 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Temos que a Constituição Federal, conferiu ao Município a competência para legislar sobre assuntos de interesse local no art. 30, inc. I, in verbis:
Considerando que se trata de concessão de título de cidadão guaibense, a matéria respeita ao Município, restando ao legislador verificar a quem a Lei Orgânica atribuiu a iniciativa para deflagrar o processo legislativo. E sobre o tema José Afonso da Silva ensina:
Em relação às a concessão de título de cidadão guaibeneses, a Lei Orgânica Municipal estabelece que é de competência exclusiva da Câmara Municipal conceder títulos honoríficos, no art. 28:
Portanto, a proposição porposta esta perfeitamente adequada a legislação Municipal. Sem contar lei Municipal que dispõe sobre a instituição e procedimentos para concessão do Título de Cidadão Guaibense na Lei nº 1145, de 1993, alterada pela Lei nº 1214, de 1994. No art. 1º da Lei nº 1145, de 1993, restam estabelecidas as regras para concessão, a destacar as que seguem:
Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente requerimento, pois adequado a legislação, cabendoi a esta Comissão a proposição do competente projeto de Lei já mque aprovado pelo plenário. É o parecer. Guaíba, 20 de julho de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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