Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 011/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 168/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dá nova redação à alínea "b" do inciso II do art. 2º, dá nova redação ao capítulo II, título III e altera as tabelas X e XI do Anexo I, da Lei 3.208, de 11 de novembro de 2014 - Código Tributário Municipal"."

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere ao substitutivos acostados por vereadores. 

2. Parecer:

Inicialmente temos a aclarar que uma das prerrogativas dos vereadores é a de emendar os projetos de lei, tando com origem na Casa quanto do Poder Executivo.

No entanto esse poder não é completo, ou seja, não pode ser utilizado de forma indiscriminada e de forma aleatória, ou seja, há limitações constitucionais e legais para que se possa assim agir.

No caso em análise vemos que as emendas foram protocoladas de forma extemporânea, ou seja, fora do prazo, pois o edital foi lançado em 19 de abril de 2017, dando prazo para emendas fossem apresentadas num prazo de 15 dias a partir da publicação, no entanto, como vemos, as emendas foram protocoladas em 18/05/2017.

Afora a questão do prazo antes mencionado é de se dizer que há outra questão imperativa e que deve ser levado em consideração, ou seja, as emendas alteram, desnaturam, o texto original e criam obrigações, derivado disso, ao Chefe do poder Executivo. É certo que os vereadores podem legislar em matéri tributária, mas desde que observados os critérios da LRF e no caso em tela deveria vir acostado junto as emendas, não consta das mesmas, o impacto orçamentário.

Sem contar que no caso vemos que a iniciativa do presente substitutivo fere o art. 119 da LOM que transcrevemos:

Art. 119 É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos-de-lei que:

(...)

III - disponham sobre matéria tributária, orçamentos, aberturas de créditos, concessão de subvenções, de auxílios ou que, de qualquer forma, autorizem, criem ou aumentem a despesa pública. (Grifamos)

Esta questão, mesmo constando da LOM já esta superada, como antes mencionado, mas de qualquer sorte não pode haver, por parte dos vereadores desnaturação do projeto, no caso esta ocorrendo com supressão de texto que alterará a arrecadação e no caso da Tabela X vemos que no questio INDUSTRIUAL não houve modificação de UFIRMs e isso caso um desequilíbrio e fere mortalmente o esprítito do projeto apresentado pelo Chefe do Poder Executivo, o que é vedado. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica das emendas propostas, pois fora do prazo, porque desnaturam o projeto original e não consta o impacto orçamentário derivado da supresão e altereação de cocientes, mas análise médrito quanto ao prosseguimento dos ubstitutivos cabe a esta Comissão.

É o parecer.

Guaíba, 20 de julho de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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