Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 029/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 166/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera o Anexo I da Lei nº 3501/2017"

1. Relatório:

 Esta Comissão solitiou parecer jurídico quanto a legalidade e forma do presente projeto. 

2. Parecer:

Ao analisarmos o texto do presente projeto vemos que trata-se de regularização da lei que acrescentou um cargo de engenheiro au quadro de servidores do Município, mas que que equívoco não constou a carga horária e local dd lotação, mesmo que uma outra lei tenha estabelecido a carga horária para todos os servidores do Poder Executivo, mormente a lei 1116/1993.

Diante disso dessa assetiva vemos que a iniciativa do presente projeto esta correta, ou seja, capmete ao Prefeito, conforme preceitua o art. 119 da LOM que transcrevemos:

Art. 119 É competência exclusiva do Prefeito a iniciativa dos projetos-de-lei que:

(...)

II - criem cargos, funções ou empregos públicos, fixem ou alterem vencimentos e vantagens dos servidores públicos;

No caso o cargo já havia sido acrecentado, conforme se vê da lei 3501/2017 e que se acosta, portanto nenhum tipo de obstáculo há para que se regularize os defeitos da lei em comento, conforme se infere da própria justificativa.

No entanto, em respeito a LC 95/98 ne Manual de Redação da Presidência, tem-se o final do projeto seja alterado para evitarmos que o projeto seja aprovado com texto de vigor pretérito, ou seja, não se pode aprovar texto legal com vigência retroativa sem uma justificativa plausível o que não é o caso. Diante disso a Procuradoria sugere que se fação ementa com a seguinte redação:

Gabinete do prefeito Municipal de Guaíba,  

Frisa-se que a alteração pode ser efetuada por esta Comissão, pois trata-se de mera adequação e não desnaturará os termos do projeto proposto.  

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas atenta ao fato de que há necessidade de alteração de parte do projeto para adequá-lo, mas a análise de mérito quanto ao prosseguimento cabe a esta Comissão.

É o parecer.

Guaíba, 20 de julho de 2017.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 20/07/2017 ás 17:10:18. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 874551d817878054fc8feccbeb95e2e3.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 40421.