Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 054/2017
PROPONENTE : Ver. Jonas Xavier
     
PARECER : Nº 164/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Concede Título de Cidadão Emérito ao Evangelista Oseias Farias de Lima"

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente a Procuradoria tem a informar que projeto para concessão de cidadão emérito é de exclusividade dos vereadores, conforme se vê do texto legal.

Para a concessão do título de cidadão emérito se faz necessário observar os requisitos previstos na Lei Municipal n.º 1.002/90, conforme esta Procuradoria já salientou em parecer similar.

Os incisos do Art. 1º da Lei 1.002/90 relata que o Título de Cidadão Emérito obedecerá algumas regras para ser concedido, conforme segue:                          

"I - A iniciativa será através de Projeto de Lei de qualquer um dos Vereadores;

II - O título será concedido àquele que, sendo natural de Guaíba ou não, tenha de destacado de forma inabalável nas atividades sociais, políticas, culturais, administração pública ou privada, elevando o nome do Município;

III - Os agraciados anualmente serão em número máximo de duas (02) personalidades e a cerimônia de entrega do título será numa sessão solene na Semana do Município; não podendo o mesmo vereador agracia mais de uma personalidade;

IV - Como a concessão do titulo de Cidadão Emérito é de iniciativa do Legislativo, poderá o Prefeito Municipal indicar o nome de alguma personalidade desde que através do líder do Governo;

V - O título constará de um diploma padronizado (forma de um pergaminho), no qual ficará expresso o número da Lei que conceder a honraria, nome do agraciado e sinteticamente o porque da concessão."

Nessa senda, o projeto atende os requisitos necessários para a concessão do título de cidadão emérito ao Sr. Oséias Farias de Lima, pois foi satisfatoriamente comprovado que foi um cidadão de extrema importância para o Município, inclusive tendo sido vereador desta Casa.

Por sua vez, o vereador proponente também atendeu os preceitos legais.

Nesse aspecto, deve ser analisado também o requisito referente ao período de protocolização do projeto.

O art. 2º do mesmo diploma acima referido, ensina que a proposição deve ser efetuada fora do período de recesso e que deve ser concedido um título ao ano, os requisitos do artigo foram observados, conforme abaixo se transcreve:

"Art. 2º - Os projetos deverão ser protocolados no mesmo ano em que serão conferidos, fora do período de recesso, estabelecida a restrição de um título anual, no máximo, para cada vereador, exceção feita ao líder do governo quando este apresentar um título pelo Prefeito Municipal."

Assim, o Projeto de Lei foi protocolado no prazo fixado em lei, bem como foi proposto por vereadora habilitada e dentro dos limites legais, merecendo o total respaldo por estar apto à apreciação desta Casa Legislativa.  

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela viabibilidade jurídica do presente projeto, mas a análise de mérito cabe à esta Comisão quanto ao prosseguimento do presente.

É o parecer.

Guaíba, 20 de julho de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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