PARECER JURÍDICO |
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"Concede Título de Cidadão Emérito ao Evangelista Oseias Farias de Lima" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Inicialmente a Procuradoria tem a informar que projeto para concessão de cidadão emérito é de exclusividade dos vereadores, conforme se vê do texto legal. Para a concessão do título de cidadão emérito se faz necessário observar os requisitos previstos na Lei Municipal n.º 1.002/90, conforme esta Procuradoria já salientou em parecer similar. Os incisos do Art. 1º da Lei 1.002/90 relata que o Título de Cidadão Emérito obedecerá algumas regras para ser concedido, conforme segue:
Nessa senda, o projeto atende os requisitos necessários para a concessão do título de cidadão emérito ao Sr. Oséias Farias de Lima, pois foi satisfatoriamente comprovado que foi um cidadão de extrema importância para o Município, inclusive tendo sido vereador desta Casa. Por sua vez, o vereador proponente também atendeu os preceitos legais. Nesse aspecto, deve ser analisado também o requisito referente ao período de protocolização do projeto. O art. 2º do mesmo diploma acima referido, ensina que a proposição deve ser efetuada fora do período de recesso e que deve ser concedido um título ao ano, os requisitos do artigo foram observados, conforme abaixo se transcreve:
Assim, o Projeto de Lei foi protocolado no prazo fixado em lei, bem como foi proposto por vereadora habilitada e dentro dos limites legais, merecendo o total respaldo por estar apto à apreciação desta Casa Legislativa. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela viabibilidade jurídica do presente projeto, mas a análise de mérito cabe à esta Comisão quanto ao prosseguimento do presente. É o parecer. Guaíba, 20 de julho de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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