Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 056/2017
PROPONENTE : Ver.ª Claudinha Jardim
     
PARECER : Nº 163/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Estabelece, no Município de Guaíba, normas para o controle da comercialização de produtos alimentícios e de bebidas nas cantinas das escolas públicas municipais e privadas e dá outras providências"

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurídico relativamente à forma e legalidade do presente projeto.  

2. Parecer:

Inicialmente temos que o presente projeto trata de questões relativas ao interesse local, conforme prescreve a CF/88 e deve ser levado em consideração a preocupação do proponente para com a educação e saúde dos estudantres.

No entanto temos que não basta apenas esta situação para que um projeto tramite de forma tranquila e sem nenhum tipo de percalço, pois há outras pontos a serem analisados e no caso em questão é o que se analisará. No caso vertente a análise se fará no quanto prescreve o art. 52, IV da LOM que assim relata:

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei; 

E quando se lê o texto legal acima e analisamos o projeto em comento vemos que há uma infrigência ao texto legal e dessa forma o projeto passa a ser incontitucional porque o Poder Legislativo se aprovar projetos dessa natureza ingerirá no Poder Executivo e sua estrutura administrativa, o que é vedado.

A jurispridência em nossos Pretórios é basta em contrário a este tipo de projeto ou inger~encia nas atribuições dooutro Poder, mais especificamente do Poder Executivo, como no caso em tela.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI MUNICIPAL N. 4.849/2011, DO MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. PROIBIÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES EM VIAS PÚBLICAS, NUM RAIO DE 100 METROS DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, EM DETERMINADOS 

Diante do acima explanado é dizer ao proponente que o melhor caminho a ser adotado é o envio de indicação ao Chefe do poder Executivo para que o mesmo o reenvie ao Poder Legislativo para apreciação e votação, deixando ao largo a figura da ingerência deste Poder naquele.   

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do presente projeto, mas a nálise de mérito quanto ao prosseguimento cabe à esta Comissão.

É o parecer.

Guaíba, 20 de julho de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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