Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 051/2017
PROPONENTE : Ver. Bento do Bem
     
PARECER : Nº 162/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Cria o programa de Educação Alimentar nas Escolas da Rede Municipal, priorizando a compra de hortifrutigranjeiro da Agricultura Familiar e das Hortas Comunitárias Rurais e Urbanas, para fins de complementação da refeição Escolar"

1. Relatório:

2. Parecer:

Inicialmente temos que o presente projeto trata de questões relativas ao interesse local, conforme prescreve a CF/88 e deve ser levado em consideração a preocupação do proponente para a educação e saúde dos estudantres.

No entanto temos que não basta apenas esta situação para que um projeto tramite de forma tranquila e sem nenhum tipo de percalço, pois há outras pontos a serem analisados e no caso em questão é o que se analisará. No caso vertente a análise se fará no quanto prescreve o art. 52, IV da LOM que assim relata:

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei; 

E quando se lê o texto legal acima e analisamos o projeto em comento vemos que há uma infrigência ao texto legal e dessa forma o projeto passa a ser incontitucional porque o Poder Legislativo se aprovar  projetos dessa natureza ingerirá no Poder Executivo e sua estrutura administrativa, o que é vedado.

Diante do acima explanado é dizer ao proponente que o melhor caminho a ser adotado é o envio de indicação ao Chefe do poder Executivo para que o mesmo o reenvie ao Poder Legislativo para apreciação e votação, deixando ao largo a figura da ingerência deste Poder naquele.  

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do presente projeto devido ao vício de iniciativa, mas a análise de mérito cabe a esta Comissão quanto ao seu prosseguimento. 

É o parecer.

Guaíba, 20 de julho de 2017.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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