PARECER JURÍDICO |
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"Cria o programa de Educação Alimentar nas Escolas da Rede Municipal, priorizando a compra de hortifrutigranjeiro da Agricultura Familiar e das Hortas Comunitárias Rurais e Urbanas, para fins de complementação da refeição Escolar" 1. Relatório:2. Parecer:Inicialmente temos que o presente projeto trata de questões relativas ao interesse local, conforme prescreve a CF/88 e deve ser levado em consideração a preocupação do proponente para a educação e saúde dos estudantres. No entanto temos que não basta apenas esta situação para que um projeto tramite de forma tranquila e sem nenhum tipo de percalço, pois há outras pontos a serem analisados e no caso em questão é o que se analisará. No caso vertente a análise se fará no quanto prescreve o art. 52, IV da LOM que assim relata:
E quando se lê o texto legal acima e analisamos o projeto em comento vemos que há uma infrigência ao texto legal e dessa forma o projeto passa a ser incontitucional porque o Poder Legislativo se aprovar projetos dessa natureza ingerirá no Poder Executivo e sua estrutura administrativa, o que é vedado. Diante do acima explanado é dizer ao proponente que o melhor caminho a ser adotado é o envio de indicação ao Chefe do poder Executivo para que o mesmo o reenvie ao Poder Legislativo para apreciação e votação, deixando ao largo a figura da ingerência deste Poder naquele. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do presente projeto devido ao vício de iniciativa, mas a análise de mérito cabe a esta Comissão quanto ao seu prosseguimento. É o parecer. Guaíba, 20 de julho de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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