PARECER JURÍDICO |
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"Denomina o prédio da sede da Prefeitura do Município de Guaíba como “Paço Municipal Dr. Nelson Cornetet”." 1. Relatório:Foi solicitado parecer sobre a legalidade, formalidade e constitucionalidade do presente Projeto de Lei . 2. Parecer:Inicialmente temos que relatar que a Lei Orgânica do Município de Guaíba ao tratar da competência privativa do Município estabelece em seu art. 6, I, que:
Fora de duvidas que a denominação de bens públicos municipais trata-se de matéria de interesse local (CF, art. 30, I), dispondo, assim, os Municípios de ampla competência para regulamentá-la, pois foram dotados de autonomia administrativa e legislativa. E, vale acrescentar, não há na Constituição em vigor reserva dessa matéria em favor de qualquer dos Poderes, donde se conclui que a iniciativa das leis que dela se ocupem só pode ser geral ou concorrente. Diante disso qualquer dos poderes podem lançar mão dessa ferramenta para dar nomes aos bens municipais, como no caso em tela. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto e seus termos, mas a nálise de mérito cabe a esta Comissão quanto ao prosseguimento do mesmo. É o parecer. Guaíba, 20 de julho de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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