Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 042/2017
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 159/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acrescenta inciso V no Art. 108, da Lei nº 2586/2010 que dispõe sobre o Estatuto do Servidor Público do Município de Guaíba."

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico realtivamente a forma e legalidade do presente projeto de lei. 

2. Parecer:

 Inicialmente temos que o presente projeto trata de questões relativas ao interesse local, conforme prescreve a CF/88 já que trata dos servidores públicos municipáis.

No entanto temos que não basta apenas esta situação para que um projeto tramite de forma tranquila e sem nenhum tipo de percalço ou óbice, pois há outras pontos a serem analisados e no caso em questão é o que se analisará.

No caso vertente a análise se fará no quanto prescreve o art. 52, IV da LOM que assim relata:

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

(...)

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei; 

E quando se lê o texto legal acima e analisamos o projeto em comento vemos que há uma infrigência ao texto legal e dessa forma o projeto passa a ser incontitucional porque o Poder Legislativo ao propor  projeto dessa natureza ingerirá no Poder Executivo o que é vedado, pois cria diretamente despesas de pessoal àquele Poder, pois trata de verba a ser paga aos servidores do mesmo que se enquadrarem naquele quesito, sendo que o texto ainda fere a LRF (LC 101/2000) que prescreve a necessidade de impacto financeiro quando o projeto gere despesa.

Inclusive o TJRS já proferiu decisão nestes moldes em ADI proposta contra lei promulgada em Perlos tas, conforme se vê da ementa que se transcreve:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO MUNICÍPIO DE PELOTAS. VEDAÇÃO DE ASSÉDIO MORAL NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO. INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. VÍCIO FORMAL. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. MATÉRIA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. Deve ser declarada  

Diante do acima explanado é dizer ao proponente que o melhor caminho a ser adotado é o envio de indicação ao Chefe do poder Executivo paqra que o mesmo reenvie o Poder Legislativo para apreciação e votação, deixando ao largo a figura da ingerência deste Poder naquele.  

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídico do projeto e seus termos por vício de iniciativa e geração de despesa a outro Poder, mas a análise de mérito quanto ao prosseguimento cabe a esta Comissão.

É o parecer.

Guaíba, 20 de julho de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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