Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 047/2017
PROPONENTE : Ver. Miguel Crizel
     
PARECER : Nº 157/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui o Dia da Marcha Para Jesus"

1. Relatório:

 Foi solicitado parecer sobre a legalidade e forma do presente projeto, por esta Comissão.  

2. Parecer:

Para evitar-se tautologias a Procuradoria adota parte do parecer dado no Projeto de Lei 35/2014, bem como em outros mais recentes, tal como PL 013/2016,  que versa sobre assunto idêntico e o transcreve no que concerne ao que realmente importa para o deslinde do presente termo, conforme segue:

Portanto, o projeto de sob exame está maculado pela inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, posto que a inserção de eventos no calendário do Município diz respeito à organização dos serviços públicos. Proposições com esta orientação, efetuados por vereador, fere o princípio da harmonia e independência dos Poderes que deve prevalecer nas relações entre os Entes municipais,conforme ensina o Art. 10, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, conforme preconiza a LOM no seu art. 52, inciso VI, que abaixo se transcreve:

                                 "Art. 52 - Compete privativamente ao Prefeito:

                                 (...)

                               VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da                                        Administração Municipal, na forma da Lei;"

Vislumbra-se assim que o Projeto em análise, mantida a forma atual, encontra-se eivado de inconstitucionalidade pois desobedece o princípio da separação dos Poderes. 

Diante do acima explanado é dizer ao proponente que o melhor caminho a ser adotado é o envio de indicação ao Chefe do poder Executivo paqra que o mesmo reenvie o Poder Legislativo para apreciação e votação, deixando ao largo a figura da ingerência deste Poder naquele.  

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela inviabilidade jurídica do presente projeto, pois contém vício de origem, mas a análise de mérito e quanto ao prosseguimento do mesmo cabe a esta Comissão que tem preceito constitucional para tal análise.

É o parecer.

Guaíba, 20 de julho de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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