PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o município de Guaíba a permutar imóveis com a empresa Mercado Frozza e Fernandes Ltda e dá outras providências." 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Inicialmente temos a referir que o projeto para tramitar tem que respeitar as competências. No caso em questão trata-se de bens imóveis pertencentes ao Município e, portanto, a competência para que se inicie os trâmites é do Chefe do poder Executivo. Por trata-se de bens imóveis municipais temos que o projeto também esta afeito a questões determinados pela CF/88 já que os bens pertencem a municipalidade, portanto, obedece o disposto no art. 30, I da CF/88, conforme abixo se transcreve:
Já a LOM em seu art. 52, XXII, ensina que os bens municipais são de administração do Prefeito, conforme abaixo se transcreve:
Quanto a análise dos termos do presente projeto temos a informar o que segue: I - A permuta de bens municipais tem amparo na LOM, erm seu art. 97, e na Lei 8666/93, em seu art. 17, I, c, ou seja, desde que siga os preceitos legais e a Câmara Municipal aprove, conforme se transcreve:
E o art. 17, imediatamente acima descrito, manda obedecer ainda o art. 24, X, da Lei 8666/93, que se transcreve, mas a parte posterior a vírgula, negritado, está suspenso devido a ADI 927-3:
II - Deve estar no corpo do projeto as avaliações dos aludidos imóveis (consta no corpo do projeto as respectivas aavaliações. III - A justificativa deverá ter como cunho precípuo a finalidade e necessidades públicas, no presente caso a justificativa está adequado e no corpo do projeto vem a complementação. IV - O valor da permuta devem ser equênimes, ou seja, a municipalidade não poderá sofrer nenhum tipo de perda, já que se trata de bem público. Vemos no art. 2º do projeto que há diferença entre os valores do investimento e dos imóveis permutados. No parágrafo desse mesmo artigo vem descrito onde será gasdto o valor remanescente, mas não informa de que forma esse valor será ressarcido caso não haja o investimento ali descrito. Uma falha que não invalida o texro em si, mas que o nobres edis deverão solicitar informações ou adequações para que se evite fututos problemas. Inclusive não se vê no projeto formas de correção dos valores ali mencionados para a futua obra e nem caso de necessitar ressarcimento aos cofres públicos. V - Por tratar-se de um projeto que deverá obedecer os termos da legislação licitatória necessário que se obedeçam seus critérios e documentação exigida, ou seja, deveria estar no corpo do projeto, como é exigido nos trâmites licitatórios, as negativas que esta lei ecige. Não se vê tal nos termos do presente projeto. VI - Deveria constar nos termos do projeto uma minuta de contrato e suas cláusulas para análise dos nobres edis, pois nele constarão as regras, prazos de execução e outras normativas que não constam no projeto de lei em si. Mesmo que se tenha notícia de valores excedentes entre as futuras obras e as avaliações, é ncessário se dizer que a LRF deve ser respeitada, mormente o artigo 44, que impõe ao gestor a não uytilização dos valores advindos da alienação em despesa corrente, ou seja, deverá vir muito beme explicitado onde os valores excedentes serão gastos e muito mais ainda onde os mesmos irão caso não se tenha sequência no projeto.
Observa-se, por derradeiro, que o contrato demonstraria de forma cabal e resoveria todas ass questões aqui postas e que perfectibilizariam os termos do presente projeto. Diante disso a Procuradoria sugere que esta Comissão solicite cópia do aludido termo e acoste ao projeto, pois somente assim as dúvidas e possíveis questões de ordem e jurídicas seriam sucumbentes. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas alerta que a regularização do mesmo somente ocorrerá com a observãncia do quanto acima elencado e que a Comissão poderá solicitar tais providências ao Poder Executivo, mas análise de mérito e prosseguimento cabe ao membros da Requertente. É o parecer. Guaíba, 19 de julho de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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