Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 040/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 156/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o município de Guaíba a permutar imóveis com a empresa Mercado Frozza e Fernandes Ltda e dá outras providências."

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

 Inicialmente temos a referir que o projeto para tramitar tem que respeitar as competências. No caso em questão trata-se de bens imóveis pertencentes ao Município e, portanto, a competência para que se inicie os trâmites é do Chefe do poder Executivo.

Por trata-se de bens imóveis municipais temos que o projeto também esta afeito a questões determinados pela CF/88 já que os bens pertencem a municipalidade, portanto, obedece o disposto no art. 30, I da CF/88, conforme abixo se transcreve:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

Já a LOM em seu art. 52, XXII, ensina que os bens municipais são de administração do Prefeito, conforme abaixo se transcreve:

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito

(...)

XXII - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; (Grifamos)

Quanto a análise dos termos do presente projeto temos a informar o que segue:

I - A permuta de bens municipais tem amparo na LOM, erm seu art. 97, e na Lei 8666/93, em seu art. 17, I, c, ou seja, desde que siga os preceitos legais e a Câmara Municipal aprove, conforme se transcreve:

LOM

Art. 97 A aquisição de bens imóveis, por permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Lei 8666/93

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

(...)

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

E o art. 17, imediatamente acima descrito, manda obedecer ainda o art. 24, X, da Lei 8666/93, que se transcreve, mas a parte posterior a vírgula, negritado, está suspenso devido a ADI 927-3:

Art. 17 ....

c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

II - Deve estar no corpo do projeto as avaliações dos aludidos imóveis (consta no corpo do projeto as respectivas aavaliações.

III - A justificativa deverá ter como cunho precípuo a finalidade e necessidades públicas, no presente caso a justificativa está adequado e no corpo do projeto vem a complementação.

IV - O valor da permuta devem ser equênimes, ou seja, a municipalidade não poderá sofrer nenhum tipo de perda, já que se trata de bem público. Vemos no art. 2º do projeto que há diferença entre os valores do investimento e dos imóveis permutados.

No parágrafo desse mesmo artigo vem descrito onde será gasdto o valor remanescente, mas não informa de que forma esse valor será ressarcido caso não haja o investimento ali descrito. Uma falha que não invalida o texro em si, mas que o nobres edis deverão solicitar informações ou adequações para que se evite fututos problemas. Inclusive não se vê no projeto formas de correção dos valores ali mencionados para a futua obra e nem caso de necessitar ressarcimento aos cofres públicos.

V - Por tratar-se de um projeto que deverá obedecer os termos da legislação licitatória necessário que se obedeçam seus critérios e documentação exigida, ou seja, deveria estar no corpo do projeto, como é exigido nos trâmites licitatórios, as negativas que esta lei ecige. Não se vê tal nos termos do presente projeto.

VI - Deveria constar nos termos do projeto uma minuta de contrato e suas cláusulas para análise dos nobres edis, pois nele constarão as regras, prazos de execução e outras normativas que não constam no projeto de lei em si.

Mesmo que se tenha notícia de valores excedentes entre as futuras obras e as avaliações, é ncessário se dizer que a LRF deve ser respeitada, mormente o artigo 44, que impõe ao gestor a não uytilização dos valores advindos da alienação em despesa corrente, ou seja, deverá vir muito beme explicitado onde os valores excedentes serão gastos e muito mais ainda onde os mesmos irão caso não se tenha sequência no projeto.

Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.

Observa-se, por derradeiro, que o contrato demonstraria de forma cabal e resoveria todas ass questões aqui postas e que perfectibilizariam os termos do presente projeto. Diante disso a Procuradoria sugere que esta Comissão solicite cópia do aludido termo e acoste ao projeto, pois somente assim as dúvidas e possíveis questões de ordem e jurídicas seriam sucumbentes. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas alerta que a regularização do mesmo somente ocorrerá com a observãncia do quanto acima elencado e que a Comissão poderá solicitar tais providências ao Poder Executivo, mas análise de mérito e prosseguimento cabe ao membros da Requertente.

É o parecer.

Guaíba, 19 de julho de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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