Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 051/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 144/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar emergencialmente 11 (onze) Agentes de Saúde Pública"

1. Relatório:

Foi solicitado parecer por esta comissão no que se refere ao presente projeto no que se refere a legalidade e formalidade. 

2. Parecer:

 Ao analisarmos o projeto vemos, em suma, que a justificativa do Chefe do Poder Executivo é no sentido de que já há uma lei que trata da contratação desses profissionais, mas não houve previsão de continuidade da contratação.

Informa que já houve casos de dengue em nosso Município e que notícias de casos pelo Estado podem afetar Guaíba e que, derivado disso, é necessário que o Município tenha monitoramento para evitar que haja outros casos ou focos do transmissor.  

Também sinalizamos que ao analisarmos o projeto vemos que veio acostado ao mesmo impacto orçamentário e financeiro em conformidade com o quanto determina o artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Necessário, ainda, referir que o texto do projeto fere a Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República, e para sanar tal questão e evitar-se questionamento, sugere-se que o Art. 4º tenha a seguinte redação:

             “Art. 4º O contrato é de natureza administrativa ficando assegurados aos contratados os direitos elencados no Estatuto dos Servidores Municipais, Lei nº 2.586, de 20 de abril de 2010, nos termos da Minuta de Contrato anexa.”

            No que se refere aos demais atos e normas descritas na referida proposição é de se aclarar que a competência é do Chefe do poder Executivo para iniciar ou enviar projeto deste quilate ao Poder Legislativo. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Douto Plenário apreciar o seu mérito, desde que observada as questões enumeradas neste parecer e que tornam o Projeto mais adequado tecnicamente.

 É o parecer.

Guaíba, 22 de maio de 2014.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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