Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 033/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 150/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a delegação da concessão da criação, reforma, confecção, instalação e manutenção de equipamentos de mobiliário urbano com exploração publicitária, revoga a Lei Municipal nº 2369/2008 e dá outras providências"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente temos a informar que o texto obedece a Constituição pois o mesmo trata de questão de interesse local, conforme preceitua o Art, 30, inciso I do aludido diploma, conforme inclusive relata a justificativa do projeto.

A matéria encontra resplado na LOM em seu art. 99 que transcreve:

Art. 99 O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, cessão, permissão e autorização de uso, a título precário, e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir, com prévia autorização do Legislativo.

No entanto, não vem expresso no texto do Projeto ora analisado que assim se fará, o Município deverá efetuar, para a perfectibilização do presente, um processo licitatório cuja modalidade deverá ser a da concorrência, sendo vencedora do certame a melhor oferta, devendo ser fixado valor mínimo para a remuneração do uso doa ludidos bens. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presnete projeto, mas deve-se observar (fiscalizado pelos nobres edis) se o Chefe do poder Execitvo obedecerá o preceitos da Lei licitatória para implementação dos termos do projeto, salienta-se que cabe à Comissão sa análise de mérito do presente em relação ao seu prosseguimento.

É o parecer.

Guaíba, 04 de julho de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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