Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 036/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 149/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a receber em doação das empresas Funerária São Geraldo, Funerária Santa Rosa, Funerária Nossa Senhora Medianeira, Funerária Santa Rita de Cássia (Narciso), Funerária Santa'Anna e Funerária Guaíba a confecção de placas de identificação para seções das sepulturas do cemitério municipal."

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico quanto a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente temos a informar que o texto obedece a Constituição pois o mesmo trata de questão de interesse local, conforme preceitua o Art, 30, inciso I do aludido diploma.

Sem contar que a LOM trata de questão ligada a Funerárias quando assim diz:

Art. 6º Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população, cabendo-lhe privativamente dentre outras, as seguintes atribuições:

[...]

XXIV - dispor sobre serviços funerários e de cemitério;

Diante do texto acima transcrito temos ainda a dizer que os serviços prestrados pelos donatários são os prestadores de serviços alcançados, sendo um serviço público municipal, pela legislação municipal e cujas normas emanam, como proponentes o Prefeito, sendo assim projetos que alcançam estas entidades devem ter a iniciativa de lei que compete privativamente ao Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Município que se transcreve:

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

[...]

XXII - administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos;

[..]

XXIV - propor ao Poder Legislativo o arrendamento ou alienação de bens móveis municipais, bem como a aquisição de outros;

O serviço tem relevância e não terá custo aos cofres públicos porque se fará identificação doas seções do cemitério municipal, ou seja, facilitará a localização dos visitantes e dos aludidos túmulos de quem se buscará 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas análise mérito quanto ao prosseguimento cabe à comissão requerente.

É o parecer.

Guaíba, 04 de julho de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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