Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 061/2017 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Ale Alves PSDB 11/07/2017

Este projeto tem por finalidade vincular as empresas prestadoras de serviços terceirizados à Prefeitura Municipal de Guaíba, na administração direta, autarquias e de economia mista, assim como, as prestadoras de serviços do Pólo industrial do município, a contratarem e manterem empregados, prioritariamente, trabalhadores domiciliados no Município de Guaíba/RS.

Em que pese à crise a nível nacional, nossa cidade vem crescendo e consequentemente gerando empregos no ramo industrial, especialmente na linha de celulose, mas há em nosso município uma grande escassez de vagas para nossa população. Com isso, faz-se necessário um controle nas contratações, pois fica clara a necessidade de garantir emprego a nossos moradores, pois muitas dessas contratações são feitas fora do município.

Cabe informar que o objeto do Projeto de Lei em apreço já é Lei em diversos municípios brasileiros, não se apresentando, então, como uma inovação no mundo jurídico pátrio e na esfera legislativa municipal. Nota-se que naquelas cidades, também apresentam demanda semelhante ao nosso atual cenário econômico e social.

Ademais, a iniciativa encontra respaldo na própria Constituição Federal que em seu artigo 30, I, que determina a possibilidade do Município legislar sobre assuntos de interesse local. Dessa forma, flagrante é a percepção de que a absorção da mão de obra local por empresas que usufruem das riquezas da cidade é assunto de interesse local. Embora se discuta uma maior abrangência do problema discutido, é cristalino o entendimento de que o assunto afeta diretamente a população guaibense, além dos benefícios sociais imensuráveis.

Sobre o texto, importante saber que a leitura do artigo 1º apresenta ferramentas necessárias para um controle concreto nas contratações. Com a obrigatoriedade da contratação de 70% (setenta por cento) dos trabalhadores domiciliados no município. Deste modo, as empresas prestadoras de serviço farão deste cálculo uma proporcionalidade justa, apresentando um percentual aceitável junto ao quadro de funcionários das prestadoras de serviço em nossa cidade.

O §1º confere a este controle concreto, o percentual compreendido cada qual pela função dos trabalhadores contratados. Quanto à comprovação da residência, o §2º deste projeto é taxativo, exigindo o domicilio eleitoral e o comprovante de residência, de forma cumulativa.

O artigo 3º deste projeto nos remete a outra realidade histórica e de grande relevância em nosso país. Durante décadas as mulheres são penalizadas quanto à falta de equidade salarial e de oportunidades de emprego. Assim, o projeto traz a obrigatoriedade na contratação no percentual de 15% (quinze por cento) exclusivamente para mulheres.

Finalizando, o artigo 5º deste projeto, apresenta as penalidades pelo descumprimento dos dispositivos desta lei.

Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 30 de Junho de 2017.



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Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por FELIPE SOUZA DIAS em 30/06/2017 ás 13:00:39.
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