| |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O vereador que ao final subscreve, solicita a Mesa Diretora que após os tramites regimentais, envie correspondência ao Executivo Municipal para que através da Secretaria competente, responda: COM RELAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 67 LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO:
2. No caso de sim, quantos? No caso de não, por quê
Justificativa:Artigo 67, parágrafo único da Lei Orgânica 3% (três por cento) dos cargos deverão ser preenchidos por cidadãos que tenham atividades laborativa usual limitada por deficiência. Quanto à integração ao mercado de trabalho, tema que mais nos interessa nesta oportunidade, não se nega que, a obrigatoriedade de cumprimento de cotas de trabalhadores deficientes, houve um avanço cultural e social. Tanto os órgãos públicos como empresas, compelidas pela lei, cuidaram da acessibilidade no local de trabalho, além de promover, sistematicamente, a contratação de trabalhadores deficientes para o exercício das mais diversas funções. O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
|
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Documento publicado digitalmente por JOSEANE DA SILVA ALVES em 29/06/2017 ás 19:58:18.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 143e3766878ad1648493429449f3b680. A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 39750. |