Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 020/2016
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 139/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Poder Público a outorgar a concessão dos próprios públicos para exploração de uma Marina Público-Privada e um Clube Náutico"

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a legalidade das emendas propostas por vereador e por esta Comissão ao presente projeto.  

2. Parecer:

 Sem adentrar com maior profundidade na questão a Procuradoria já refere de pronto que uma das prerrogativas dos vereadores é propor emendas aos projetos que tramitam na Casa Legislativa. No entanto, apesar dessa permissão legal, há que se frisar que esta autonomia pode esbarrar em questões legais e constitucionais.

No caso da proposição proposta pelo vereador Miguel temos que existe uma  inconstitucionalidade, pois a CF/88 veda qualquer tipo de subvenção às igrejas, conforme abaixo transcrevemos, logicamente que este fundamento constitucional tem assento em outro questão da mesma Carta Política que trata de imunidade dos templos;

 Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

Portanto, em que pese a boa intenção e facilitação dos trabalhos é de se afirmar que não pode o Poder Público, a qualquer pretexto, prestigiar de alguma forma (subvencionar, mesmo que de forma indireta) às igrejas.

Diante disso é de se afirmar que a emenda proposta fere preceitos constitucionais e desnatura a essência do projeto original e tal hipótese fere os ditames legais que não permitem a desnaturação do projeto e sua essência, pois em suma onera o contrato a ser firmado e que está sendo proposto pelo Poder Executivo. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER, a Procuradoria OPINA no sentido de que há impedimento constitucional quanto a tramitação da emenda e, portanto, a torna inviável juridicamente..

É o parecer.

Guaíba, 27 de junho de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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