PARECER JURÍDICO |
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"Estabelece a Revisão do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, alterando a redação dos artigos 8º a 20; 22 a 26; 28 a 30 e acrescenta os artigos 18-A e 27-A à Lei nº 2.866, de 1º de abril de 2012." 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a legalidade da emenda proposta por esta Comissão ao presente projeto.
Sem adentrar com maior profundidade na questão a Procuradoria vai direito ao ponto, ou seja, à emenda propriamente dito, pois ao analisarmos a questão vemos que a mesma trata-se apenas e tão somente de mera adequação do texto que ficará em conformidade com a ementa, justificativa e inteligência do quanto o proponente desejou fazer quanto propôs o mesmo. Vemos, portanto, que a adequação trata de mero conserto do texto, isto é, não desnatura o projeto proposto e pode ser realizado por esta Comissão CONCLUSÃO: Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER, a Procuradoria OPINA no sentido de que não há obstáculo jurídico quanto a propositura da emenda já qwue a mesma trata apenas de uma adequação do texto à própria lei que se busca alterar. É o parecer. Guaíba, 27 de junho de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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