Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 044/2017
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 136/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Cria o Portal do Aluno no site da Prefeitura Municipal de Guaíba para acesso a notas e frequência dos alunos nas escolas municipais"

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do projeto acima.

2. PARECER:

Primeiramente necessário se externar que a preocupação do vereador relativamente aos munícipes é extremamente importante e demonstra que o mesmo esta tentando resolver questões que afligem a comunidade, muito especialmente a escolar.

No entanto, apesar da preocupação ser no sentido de que haja melhora na qualidade dos serviços e do atendimento aos alunos e seus pais há que se referir que o mesmo esbarra numa questão de invasão de competência, pois só quem propor projetos relativamenrte a organização dos serviços Municpais, é o Chefe do Poder Executivo e a Ele cabe a regulação e regulamentação deste tipo de questão, cabendo à Câmara, através dos seus vereadores, a função de fiscalizar o Poder Executivo quanto aos aludidos serviços e sua funcionalidade.

Inclusive o Poder Judiciário já se posicionou em questão similar dando conta da impossibilidade de ingerência do Poder Legislativo em questões relativas a serviços de responsabilidade do Poder Executivo, pois caso pudesse ocorrer haveria interferência de um Poder no outro. No caso é uma questão que cabe ao Prefeito através da Secretaria de Educação providenciar a criação e disponibilização do aludido portal.

Sugere-se ao proponente que faça uma indicação ao Poder Executivo para que aplique este tipo de normativa, através de Ordem de Serviço, Memorando ou outro mecanismo, sendo que o Prefeito poderá determinar tal informação sem necessidade de lei, pois trata-se de questão de administração.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela impossibilidade jurídica de tramitação do presente projeto, por ingerência do poder legislativo em matéria de competência do poder Executivo, no entanto a análise meritória do mesmo cabe à Comissão requerente quanto ao prosseguimento do mesmo.

 É o parecer.

Guaíba, 27 de junho de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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