PARECER JURÍDICO |
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"Cria o Portal do Aluno no site da Prefeitura Municipal de Guaíba para acesso a notas e frequência dos alunos nas escolas municipais" 1. Relatório:Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do projeto acima. 2. PARECER:Primeiramente necessário se externar que a preocupação do vereador relativamente aos munícipes é extremamente importante e demonstra que o mesmo esta tentando resolver questões que afligem a comunidade, muito especialmente a escolar. No entanto, apesar da preocupação ser no sentido de que haja melhora na qualidade dos serviços e do atendimento aos alunos e seus pais há que se referir que o mesmo esbarra numa questão de invasão de competência, pois só quem propor projetos relativamenrte a organização dos serviços Municpais, é o Chefe do Poder Executivo e a Ele cabe a regulação e regulamentação deste tipo de questão, cabendo à Câmara, através dos seus vereadores, a função de fiscalizar o Poder Executivo quanto aos aludidos serviços e sua funcionalidade. Inclusive o Poder Judiciário já se posicionou em questão similar dando conta da impossibilidade de ingerência do Poder Legislativo em questões relativas a serviços de responsabilidade do Poder Executivo, pois caso pudesse ocorrer haveria interferência de um Poder no outro. No caso é uma questão que cabe ao Prefeito através da Secretaria de Educação providenciar a criação e disponibilização do aludido portal. Sugere-se ao proponente que faça uma indicação ao Poder Executivo para que aplique este tipo de normativa, através de Ordem de Serviço, Memorando ou outro mecanismo, sendo que o Prefeito poderá determinar tal informação sem necessidade de lei, pois trata-se de questão de administração. CONCLUSÃO:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela impossibilidade jurídica de tramitação do presente projeto, por ingerência do poder legislativo em matéria de competência do poder Executivo, no entanto a análise meritória do mesmo cabe à Comissão requerente quanto ao prosseguimento do mesmo. É o parecer. Guaíba, 27 de junho de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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