Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 049/2014
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 141/2014
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Autoriza o Município de Guaíba a firmar convênio com entidades esportivas deste município"

1. Relatório:

Foi solicitado por esta Comissão parecer quanto a legalidade, formalidade e constitucionalidade do projeto de Lei oriundo do Poder Executivo. 

2. Parecer:

No caso em análise é de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal.

No entanto questões deverão ser observadas para que o projeto tramite de forma regular, tais como:

I - Dotação Orçamentária;

II – Plano de trabalho;

III – Termo de convênio contendo valor do repasse, forma de repasse, prazo para utilização do recurso, prazo para prestação de contas; e

IV – A aprovação das contas.

No caso deste projeto de Lei verifica-se que há observância dos requisitos acima, portanto, neste tocante adequado.

No entanto nota-se que há equívocos em alguns termos do Projeto de Lei e em respeito à Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República tem-se que se faz necessário emendar no seguintes termos:

Ementa:

Autoriza o Município de Guaíba a firmar convênio e repassar recursos a entidades esportivas

Artigo primeiro:

Art. 1º. Fica o Município de Guaíba autorizado a repassar recursos e a firmar convênio com as entidades esportivas do Município, nos termos da minuta em anexo e da seguinte forma:

De resto é se afirmar que as emendas podem ser efetuadas pela comissão porque não desnatura o projeto original e nem modifica a substância do projeto e intenção de Poder Executivo.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Douto Plenário apreciar o seu mérito, no entanto para que assim se possa proceder necessário que se complemente o Projeto com as contas aprovadas das entidades beneficiárias ou que aquelas que não cumpriram este quesito legal sejam retiradas do corpo do projeto.

É o parecer.

Guaíba, 21 de janeiro de 2014.

Heitor de Abreu

Procurador Jurídico



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