PARECER JURÍDICO |
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"Autoriza o Município de Guaíba a firmar convênio com entidades esportivas deste município" 1. Relatório:Foi solicitado por esta Comissão parecer quanto a legalidade, formalidade e constitucionalidade do projeto de Lei oriundo do Poder Executivo. 2. Parecer:No caso em análise é de se referir que matéria anotada neste Projeto de Lei esta perfeitamente adequada aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município insculpidos no artigo 30 da Constituição Federal e autorizada pela Competência Concorrente entre a União Federal e Municípios prevista no artigo 23 da Constituição Federal. No entanto questões deverão ser observadas para que o projeto tramite de forma regular, tais como: I - Dotação Orçamentária; II – Plano de trabalho; III – Termo de convênio contendo valor do repasse, forma de repasse, prazo para utilização do recurso, prazo para prestação de contas; e IV – A aprovação das contas. No caso deste projeto de Lei verifica-se que há observância dos requisitos acima, portanto, neste tocante adequado. No entanto nota-se que há equívocos em alguns termos do Projeto de Lei e em respeito à Lei Complementar 95/98 e Manual de Redação da Presidência da República tem-se que se faz necessário emendar no seguintes termos: Ementa:
Artigo primeiro:
De resto é se afirmar que as emendas podem ser efetuadas pela comissão porque não desnatura o projeto original e nem modifica a substância do projeto e intenção de Poder Executivo. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER da Presidência OPINAMOS pela regular tramitação do presente Projeto de Lei, cabendo ao Douto Plenário apreciar o seu mérito, no entanto para que assim se possa proceder necessário que se complemente o Projeto com as contas aprovadas das entidades beneficiárias ou que aquelas que não cumpriram este quesito legal sejam retiradas do corpo do projeto. É o parecer. Guaíba, 21 de janeiro de 2014. Heitor de Abreu Procurador Jurídico O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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