Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 030/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 132/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Altera Lei Municipal nº 1.608 e dá outras providências"

1. Relatório:

A Comissão de Justiça e Redação solicita parecer jurídico a cerca da legalidade e formalidade do projeto acima referido.  

2. Parecer:

Inicialmente temos a relatar que quanto a iniciativa o projeto esta perfeitamente adequado, pois tratade questão de organização da estrutura aden=ministrativa do Poder Executivo.

A matéria em comento e objeto do projeto de lei, portanto, é legal e está expressamente regulamentada na Lei Orgânica do Município-LOM, mormente no artigo 52 que diz, in verbis: 

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito::

(...)                     

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;”       

Em vista disto, a proposta está dentro da competência constitucional do ente municipal, possui, segundo entendimento do proponente, oportunidade e conveniência, não apresentando, assim, nenhum óbice de natureza legal ou constitucional.  

No entanto há que se frisar que há necessidade de alteração do texto que se requer alteração para que o mesmo fique adeauado aos ditamos da LC 9/98 e Manual de Redação da Presidência, conforme segue:

Art. ................

(...)

II - ......

1. Secretaria Municipal de Governo;
2. Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Recursos Humanos;
3. Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
4. Secretaria Municipal de Educação;
5. Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana e Segurança;
6. Secretaria Municipal de Saúde;
7. Secretaria Municipal de Obras;
8. Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
9.Secretaria Municipal de Turismo, Desporto e Cultura;
10.Secretaria Municipal de Assistência Social;
11.Secretaria Municipal do Trabalho e Desenvolvimento;
12 Secretaria Municipal de Comunicação e Ação Comunitária."  (NR)

Art. 25 .......

Parágrafo único ................

(...)

10.4 Coordnadoria de Patrimônio Histórico

10.5 Departamento de Eventos:
10.5.1 Seção de Infraestrutura;
10.6 Departamento de Projetos Socioculturais;
10.7 Departamento de Biblioteca Pública;
10.8 Diretoria de Esportes;
10.8.1 Assessoria do Diretor;
10.8.2 Departamento de Atividades Esportivas;
10.8.3 Coordenaria de Projetos;

10.8,4 Departamento de Eventos e Competições:
10.8.4.1 Seção de Projetos Esportivos-Sociais." (NR)

E dinalmente o artigo 4º que deverá passar a tert a seguinte redação:

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Frisa-se que tais alterações podem ser executadas pela própria Comissão solicitante de parecer porque trata-se de mera adequação dos termos e forma do projeto e não desnatura o mesmo e sua inteligência. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do presente projeto, mas desde que observadas as alterações propostas que nada mais são do que meras adeauações ao ditames legais e podem ser executadas pela próprioa Comissão já que não desnaturará os termos do projeto, mas a análise de mérito qquanto ao prosseguimento cabe a esta Comissão e caso ultrapasse a barreira das Comissões deverá ser analisada pelo pelnário.

É o parecer.

Guaíba, 20 de junho de 2017.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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