PARECER JURÍDICO |
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"Acrescenta cargos no quadro permanente de cargos, previsto no Art. 14 e altera o Art. 30 da Lei Municipal nº 1.116/93, cria e extingue cargos e dá outras providências" 1. Relatório:A Comissão de Justiça e Redação solicita parecer jurídico a cerca da legalidade e formalidade do projeto acima referido. 2. PARECER:Ao analisar-se o presente projeto vemos que o mesmo versa sobre a criação de cargos, na verdade acrescentar cargos num total de mais 10 aos enfermeiros já existentes, ou seja, passando dos atuais 22 para 32, a estrutura do Poder Executivo: O inciso III do art. 27 da LOM diz que:
Portanto, a proposição, tomando-se em conta o quanto refere o art. 28 da LOM que diz que compete a Câmara propor legislar sobre a criação criação de cargos, ou seja, cargos do poder Executivo a ele compete o projeto de lei versando sobre a matéria, mas cabe ao Legislativo aprovar o mesmo ou não. Segundo a “Exposição de Motivos”, o presente projeto tem por objetivos, acrescentar cargos no Quadro de Pessoal do Município e para que tal pudesse ocorrer, em atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, vem acostado a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no exercício vigente e nos dois subsequentes, bem como declaração de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira, pois não ultrapassa o limite de gastos com folha de pagamento. Versa ainda o projeto sobre a extinção de cargos de cinco (5) cargos comissionados e criação de outros quatro (4) em substiruição aos extintos em quase sua totalidade e readecua os deveres e atividades do Secretário que teerão suas atribuições e nomenclatura alteradas. A iniciativa de lei, de acordo coma LOM e doutrinas Pátria, atende, ainda, aos requisitos de constitucionalidade formal e material, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pelo regular tramitação do presente projeto, mas a nálise de mérito quanto ao prosseguimento do mesmo cabe inicialmente a Comissão solicitante de parecer e, posteriormente, ao plenário caso ultrapsse a barreira as comissões. É o parecer. Guaíba, 20 de junho de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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