Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 031/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 131/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Acrescenta cargos no quadro permanente de cargos, previsto no Art. 14 e altera o Art. 30 da Lei Municipal nº 1.116/93, cria e extingue cargos e dá outras providências"

1. Relatório:

A Comissão de Justiça e Redação solicita parecer jurídico a cerca da legalidade e formalidade do projeto acima referido. 

2. PARECER:

Ao analisar-se o presente projeto vemos que o mesmo versa sobre a criação de cargos, na verdade acrescentar cargos num total de mais 10 aos enfermeiros já existentes, ou seja, passando dos atuais 22 para 32, a estrutura do Poder Executivo:

O inciso III do art. 27 da LOM diz que: 

"Art. 27 - Compete a Câmara Municipal com a sanção do Prefeito:

(...)

III – legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções do Município, bem como fixar e alterar vencimentos e outras vantagens pecuniárias;"

Portanto, a proposição, tomando-se em conta o quanto refere o art. 28 da LOM que diz que compete a Câmara propor legislar sobre a criação criação de cargos, ou seja, cargos do poder Executivo a ele compete o projeto de lei versando sobre a matéria, mas cabe ao Legislativo aprovar o mesmo ou não.

Segundo a “Exposição de Motivos”, o presente projeto tem por objetivos, acrescentar cargos no Quadro de Pessoal do Município e para que tal pudesse ocorrer, em atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, vem acostado a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro no exercício vigente e nos dois subsequentes, bem como declaração de que a despesa tem adequação orçamentária e financeira, pois não ultrapassa o limite de gastos com folha de pagamento.  

Versa ainda o projeto sobre a extinção de cargos de cinco (5) cargos comissionados e criação de outros quatro (4) em substiruição aos extintos em quase sua totalidade e readecua os deveres e atividades do Secretário que teerão suas atribuições e nomenclatura alteradas. 

A iniciativa de lei, de acordo coma LOM e doutrinas Pátria, atende, ainda, aos requisitos de constitucionalidade formal e material, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pelo regular tramitação do presente projeto, mas a nálise de mérito quanto ao prosseguimento do mesmo cabe inicialmente a Comissão solicitante de parecer e, posteriormente, ao plenário caso ultrapsse a barreira as comissões. 

É o parecer.

Guaíba, 20 de junho de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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