PARECER JURÍDICO |
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"Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Guaíba" 1. Relatório:Esta Comissão solicita parecere no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 2. Parecer:Inicialmente tem-se que a iniciativa do projeto esta adequada, pois o projeto de Resolução trata do Regimento Intertno da Câmara Municipal, ou seja, trata de como as questões interna corpori devem ser tratadas. Por esta razão não cabe à estranhos ao Poder a iniciativa do projetos dessa envergadura. Inclusive o inciso I do art. 28 da LOM trata especificamente dessa questão, conforme se transcreve abaixo:
Portanto, se cabe a elaboração, por óvbio caberá amodificação ou criação de mecanismos acessórios ao mesmo, como no caso em tela e que ora se analisa. No entanto vemos que há algumas questões que podem ser alteradas(retiradas) do presente texto parsa melhorar sua técnica e adequação legal, como por exemplo: O inciso I do art. 7º deve ser suprimido e, portanto, renumerados os demais, pois os vereadores são, além de vereadores, cidadãos do Município e como tal podem e devem agir como eles. Este inciso colide com esta possibilidade. O inciso XI doa rt. 8º deve ser alterado para se adeaquar a LOM e Regimento Interno e legislação, Decreto-Lei 201/1967) que diz que o vereador não pode faltar a um 1/3 (um terço) das sessões, portanto o texto deve alterado para:
Quanto ao quórum estabelecido no parágrafo único do art. 33,, que passara a ser 34 com renumeração sugerida, tem que a melhor redação é a que segue, pois assim se estará adeaquando ao Regimento Interno sem margem de dúvidas, acrescentando a plavra prevista:
Verificou-se, ainda, que ahá duplicidade do art. 18 no projeto, diante disso necessário a renumeração dos demais artigos para evitar-se a duplicidade deste dos demais. Esta rem=numeração poderá ser executada pela própria Comissão já que se tratsa de mera adequação e não desnaturamento do projeto. Conclusão:Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do prsente, desde que atendiadas as recomendações deste parecer já que se trata de adequações a legislação e podem ser executadas diretamente por esta Comissão, mas a análise de mértio cabe a Comissão requerente quanto ao prosseguimento do mesmo. É o parecer. Guaíba, 16 de junho de 2017. __________________________ O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil. |
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