Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 004/2017
PROPONENTE : Ver. Manoel Eletricista
     
PARECER : Nº 130/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Guaíba"

1. Relatório:

Esta Comissão solicita parecere no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

 Inicialmente tem-se que a iniciativa do projeto esta adequada, pois o projeto de Resolução trata do Regimento Intertno da Câmara Municipal, ou seja, trata de como as questões interna corpori devem ser tratadas. Por esta razão não cabe à estranhos ao Poder a iniciativa do projetos dessa envergadura. 

Inclusive o inciso I do art. 28 da LOM trata especificamente dessa questão, conforme se transcreve abaixo:

Art. 28 É de competência Exclusiva da Câmara Municipal:

I - eleger sua Mesa, elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização e polícia; 

Portanto, se cabe a elaboração, por óvbio caberá amodificação ou criação de mecanismos acessórios ao mesmo, como no caso em tela e que ora se analisa.

No entanto vemos que há algumas questões que podem ser alteradas(retiradas) do presente texto parsa melhorar sua técnica e adequação legal, como por exemplo:

O inciso I do art. 7º deve ser suprimido e, portanto, renumerados os demais, pois os vereadores são, além de vereadores, cidadãos do Município e como tal podem e devem agir como eles. Este inciso colide com esta possibilidade. 

O inciso XI doa rt. 8º deve ser alterado para se adeaquar a LOM e Regimento Interno e legislação, Decreto-Lei 201/1967) que diz que o vereador não pode faltar a um 1/3 (um terço) das sessões, portanto o texto deve alterado para:

XI - faltar a um terço das sessões sem justificativa ou usando de justificativas falsas.

Quanto ao quórum estabelecido no parágrafo único do art. 33,, que passara a ser 34 com renumeração sugerida, tem que a melhor redação é a que segue, pois assim se estará adeaquando ao Regimento Interno sem margem de dúvidas, acrescentando a plavra prevista:

Parágrafo Único - Os projetos de resolução destinados a alterar o presente Código terão a mesma maioria qualificada prevista para alteração do Regimento Interno.

Verificou-se, ainda, que ahá duplicidade do art. 18 no projeto, diante disso necessário a renumeração dos demais artigos para evitar-se a duplicidade deste dos demais. Esta rem=numeração poderá ser executada pela própria Comissão já que se tratsa de mera adequação e não desnaturamento do projeto.

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela regular tramitação do prsente, desde que atendiadas as recomendações deste parecer já que se trata de adequações a legislação e podem ser executadas diretamente por esta Comissão, mas a análise de mértio cabe a Comissão requerente quanto ao prosseguimento do mesmo.

É o parecer.

Guaíba, 16 de junho de 2017.

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



O Documento ainda não recebeu assinaturas digitais no padrão ICP-Brasil.
Documento publicado digitalmente por em 16/06/2017 ás 16:15:09. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 4ab90d09f00e001b31ad97d63b57d977.
A autenticidade deste poderá ser verificada em https://www.camaraguaiba.rs.gov.br/autenticidade, mediante código 39059.