Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Executivo n.º 028/2017
PROPONENTE : Executivo Municipal
     
PARECER : Nº 122/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Estabelece a Revisão do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, alterando a redação dos artigos 8º a 20; 22 a 26; 28 a 30 e acrescenta os artigos 18-A e 27-A à Lei nº 2.866, de 1º de abril de 2012."

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. PARECER:

Inicialmente tem-se que não há vício de iniciativa, pois o proejto trata de questões atinentes ao servidores do Poder Executivo, ou seja, competência exclusiva do mesmo através do Chefe do Poder Executivo.

No entanto, diante dos termos do presente projeto remos que se faz necessário que o mesmo seja acompanhado do respectivo impacto orçamentário, pois quem determina tais medidas é o art. 169, §1º da Constituição Federal, sendo necessária autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e previsão no orçamento anual, com dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes  o quanto vem determinado no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo o Projeto de Lei estar acompanhado do impacto orçamentário, por vinculo de recurso e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme abaixo trancrevemos abaixo na ordem acima descrito.

"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas"

"Art. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios."

No que tange a forma do presente temos que há outra inconsistência, pois o artigo 16 que se pretende alterar tem a mesma redação do artigo 16 da lei 286/2012, conforme demonstramos com a cópia do artigo em questão. Portanto o mesmo deverá ser retirado do projeto pela própria Comissão, pois não haverá desnaturação do mesmo, mas mera adequação.

Afora a retirada do artigo 16 da lei que se busca alterar ter que ser retirado, necessáriuo que se faça adequação ao projeto para perfectibilização do mesmo à legislação vigente, mais precisamente a LC 95/98 e Manual de Redação da Presidência, cujas alterações podem ser executadas por Comissão de Justiça e Redação, pois trata-se de mera adequação e não desnatura o mesmo e nem interefere na inteligência do projeto, conforme segue:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29 e 30 da Lei Municipal nº 2.867, de 1º de abril de 2012 e passam a ter as seguintes redações:

“Art. 8º Para promoção de classe, o membro do funcionalismo efetivo municipal deve atingir no mínimo 500 (quinhentos pontos) no prazo de 05 (cinco) anos, com registro anual dos pontos obtidos.”  (N.R.)

           

“Art. 9º A promoção obedecerá aos critérios de merecimento, desempenho, conhecimento e experiência, na proporção definida nos artigos 10, 11, 12 e 13 desta Lei.”   (N.R.)

           

“Art. 10 Para fins de promoção quanto ao merecimento a soma máxima possível é de 250 (duzentos e cinquenta) pontos no período aquisitivo do interstício mínimo de 05 (cinco) anos, devendo ser observados os seguintes critérios e conceitos:

I - Qualidade do Trabalho Desempenhado: é a capacidade demonstrada pelo servidor para desempenhar as funções a ele designadas com grau de exatidão, precisão e apresentação do trabalho executado – 10 pontos anuais;

II - Iniciativa: capacidade de pensar e agir de forma proativa, buscando soluções e apresentando sugestões ou ideias visando o aperfeiçoamento do serviço – 10 pontos anuais;

III - Colaboração: é a qualidade demonstrada pelo servidor de cooperar com a chefia e com os colegas – 10 pontos anuais;

IV - Responsabilidade: grau de comprometimento e seriedade com que o servidor desempenha suas funções e atribuições – 10 pontos anuais;

V - Participação em comissões, conselhos, grupos de trabalho, apresentação e implementação de projetos de melhoria, sem remuneração – 10 pontos anuais;

1º Para análise da pontuação descrita nos incisos I, II, III e IV, será formalizado procedimento de avaliação pluralizada, efetuado pelo Secretário da pasta em que o servidor estiver lotado ou pela chefia imediata e pelo próprio servidor, sendo a pontuação obtida pela média, conforme tabela constante no Anexo I da presente Lei.

2º A pontuação pela participação do servidor nas diversas atividades descritas no inciso V, será de 10 (dez) pontos anuais, sendo que a comprovação se dará por intermédio da Portaria de Nomeação, das Atas de Comparecimento e dos Projetos apresentados.” (N.R.)                       

           

“Art. 11 Para fins de promoção quanto ao desempenho, será o servidor avaliado quanto ao desempenho administrativo e o operacional, observando-se a natureza e a complexidade de cada carreira.

1º Para verificação do desempenho administrativo, a soma máxima possível é de 250 (duzentos e cinquenta) pontos no período aquisitivo do interstício mínimo de 05 (cinco) anos, devendo ser considerado:

I – o comportamento – 10 pontos anuais;

II – a postura profissional – 10 pontos anuais;

III – a atuação em equipe – 10 pontos anuais;

IV – relacionamento interpessoal – 10 pontos anuais;

V – eficiência com que desenvolve suas atividades – 10 pontos anuais;

2º Para análise da pontuação descrita no § 1º será formalizado procedimento de avaliação pluralizada, efetuado pelo Secretário da pasta em que o servidor estiver lotado ou pela chefia imediata e pelo próprio servidor, sendo a pontuação obtida pela média, conforme tabela constante no Anexo I da presente Lei.

3º Para a análise do desempenho operacional, a soma máxima possível é de 100 (cem) pontos no período aquisitivo do interstício mínimo de 05 (cinco) anos, devendo ser pontuado conforme as (in)ocorrências no exercício da função quanto:

 I- à manutenção de equipamentos e responsabilização pelos materiais do setor;

II – à falta de medidas de proteção contra acidente de trabalho;

III – ao descumprimento dos prazos das solicitações e atividades de sua responsabilidade; e

IV- às reclamações formalizadas e confirmadas administrativamente.

4º A pontuação do desempenho operacional deverá ser formalizada da seguinte forma:

I – 20 pontos anuais, para a ausência de ocorrências;

II – 10 pontos anuais, para até 3 (três) ocorrências; e

III – 0 (zero) pontos anuais,  para mais de 3 (três) ocorrências.” (N.R.)

“Art. 12 Para fins de promoção quanto ao conhecimento, será considerada a pontuação máxima de 180 (cento e oitenta) pontos no período aquisitivo do interstício mínimo de 05 (cinco) anos, devendo ser observados os seguintes critérios:

I - participação em cursos, seminários, encontros técnicos, congressos, palestras e atividades similares, na área de atuação de sua competência funcional, promovidos ou custeados pelo Município, mediante apresentação de certificados e/ou Atestados, a carga horária, registro da frequência e a identificação do órgão expedidor.

II - participação em cursos, seminários, encontros técnicos, congressos, palestras e atividades similares, sem ônus para a Administração Pública, na área de atuação de sua competência funcional, mediante apresentação de certificados e/ou Atestado, a carga horária, o registro da frequência e a identificação do órgão expedidor ou da instituição capacitadora, terá a pontuação contabilizada em dobro.

1º Os pontos indicados neste artigo serão computados a cada período de 05 (cinco) anos, pela soma da carga horária, desde que haja frequência confirmada através de certificados e/ou atestados, atribuindo-se 1 (um) ponto para cada hora de curso.

2º O Servidor deverá providenciar fotocópia dos certificados e/ou atestados originais, autenticados na Secretaria em que está lotado, colocá-los em envelope contendo seu nome completo, número da matrícula e data em que foi admitido como servidor no Município e entregar no Setor de Recursos Humanos, 30(trinta) dias antes do fechamento do seu interstício anual.

3º Cada certificado só poderá ser apresentado uma vez em relação ao cargo, sendo que não haverá devolução da documentação apresentada.” (N.R.)

           

“Art. 13 Para fins de promoção quanto ao critério experiência, o servidor efetivo contará 20(vinte) pontos por ano de exercício na carreira,  respeitadas as regras definidas nos artigos 17 e 18 desta Lei.” (N.R.)

 

“Art. 14 Caso o servidor público efetivo, no prazo mínimo de 5(cinco) anos não alcance a pontuação mínima exigida para a obtenção da promoção, seus pontos permanecerão validados até alcançar 500 (quinhentos) pontos, quando reiniciará novo período aquisitivo de promoção.” (N.R.)    

“Art. 15 Para cada servidor público efetivo ativo, haverá uma planilha padronizada de avaliação, contendo os dados funcionais e a soma anual e discriminada dos pontos referentes à promoção por merecimento, desempenho, conhecimento e experiência, conforme anexo I da presente lei.

1º Cabe à secretaria de Administração e Recursos Humanos encaminhar a planilha constante no Anexo I às secretarias em que estiver o servidor lotado, no mês em que o mesmo completar seu interstício anual.

2º Cabe à Secretaria em que o servidor estiver lotado o preenchimento da planilha citada no caput e a remessa anual da mesma à Secretaria responsável pela gestão de recursos humanos, 30 (trinta) dias após o recebimento.

3º A planilha ficará disponível na Secretaria de Administração e Recursos Humanos para consulta do servidor, a qualquer tempo.” (N.R.)

           

“Art. 17 Fica prejudicada a promoção, quando o servidor público:

I - sofrer pena de suspensão disciplinar, com trânsito em julgado;

II - completar dez faltas não justificadas ao serviço;

III - não tiver sido aprovado no estágio probatório.

Parágrafo único. Ocorrendo uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, será iniciada nova contagem, para fins de implementação do tempo exigido para promoção.” (N.R.)

 

“Art. 18 A contagem de tempo para fins de promoção é suspensa nas seguintes situações:

I - licença e afastamento, sem direito à remuneração;

II - licença para tratamento de saúde no que exceder 180 (cento e oitenta) dias, mesmo que em prorrogação.

Parágrafo único. Ocorrendo uma das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, deverá o servidor cumprir o tempo excedente aos 180 dias de licença de saúde ou o tempo que esteve afastado.”  (N.R.)

“Art. 19 Os níveis constituem a linha de habilitação do servidor efetivo, com base na escolaridade de ingresso e sua evolução, como segue:

I - progressão de escolaridade para nível fundamental

II - progressão de escolaridade para nível médio;

III - progressão de escolaridade para nível técnico;

IV - progressão de escolaridade para nível de graduação/superior;

V - progressão para nível de pós-graduação, grau de especialização;

VI - progressão para nível de pós-graduação, grau de mestrado;

VII - progressão para nível de pós-graduação, grau de doutorado;

1º Para a progressão para os níveis de pós-graduação, grau de especialização, grau de mestrado e grau de doutorado deverá ser considerada a aderência à competência funcional de origem, ou ainda às atribuições exercidas pelo servidor ou às funções e encargos que o mesmo esteja realizando por expressa determinação da Administração Pública, consoante o interesse público.

2º Para fins de progressão nos termos do §1º, o servidor deverá comprovar que as funções e/ou encargos estão sendo exercidas há pelo menos 02 anos.

3º Fica vedada a progressão, nos casos em que fique caracterizado desvio de função.” (N.R.)

           

 “Art. 20 A mudança de nível deverá ser precedida de requerimento, e passa a vigorar no mês seguinte àquele em que o interessado o requerer.

1º O requerimento para mudança de nível deverá ser instruído com certificado/diploma de conclusão de curso ou com atestado/declaração de conclusão de curso ou com o histórico escolar emitido por entidade de ensino devidamente reconhecido por Órgão Federal competente, que comprove a nova habilitação.

2º No caso do requerimento não ser instruído com o respectivo certificado/diploma, o servidor público deverá trazê-lo no prazo máximo de 12 (doze) meses após a concessão da mudança de nível, sob pena de ser a mesma suspensa imediatamente e de ser promovida ação administrativa e ou judicial para ressarcimento dos cofres públicos.

3º A Avaliação dos protocolos para mudança de nível será efetuada pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos.

4º Ao requerer a mudança de nível, tendo o servidor adquirido o direito de mudança do grau de escolaridade durante afastamento por benefício de auxílio doença, o mesmo será concedido após o retorno do servidor às suas atividades regulares e após ter cumprido o mesmo prazo em que esteve afastado de suas atividades a fim de que seja avaliado, com exceção dos casos de afastamento decorrente de acidente de trabalho.

5º Os casos controversos, que por sua complexidade necessitem de avaliação no que pertine à aderência à competência funcional de origem, ou ainda às atribuições exercidas pelo servidor ou pelas funções e encargos que o mesmo esteja realizando, serão encaminhados pela Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos para que sejam avaliados por uma Comissão de Avaliação Especial.

6º A Comissão de Avaliação Especial será composta por cinco servidores do quadro efetivo, com formação superior e nomeados pelo Prefeito Municipal.

7º A Comissão de Avaliação Especial poderá solicitar o auxílio de outros servidores, dependendo da área de conhecimento necessária para a verificação dos requisitos de que trata o § 4º deste artigo.

8º A Comissão de Avaliação Especial terá amplos poderes para deliberar sobre casos complexos, devidamente justificado analiticamente, destacando as premissas do art. 2º e incisos da presente lei.

9º O ingresso em um nível superior faz cessar o anterior recebido, não sendo cumulativo.” (N.R.)

           

“Art. 22 Os quadros remuneratórios da carreira do servidor efetivo são definidos conforme o que segue:

II – Quadro de Níveis:

[...]

  1. f) ingresso com ensino no nível pós-graduação:
  2. 1,0 - curso nível pós-graduação (especialização)
  3. 1,1 - curso nível pós-graduação (mestrado)

III.  1,3  - curso pós-graduação (doutorado).” (N.R.)

           

“Art. 23 Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar ao servidor a atualização e a valorização pessoal e profissional para a melhoria da qualidade de serviço público e de sua competência funcional.

1º O aperfeiçoamento de que trata este artigo é desenvolvido pela participação em cursos, congressos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outras atividades similares.

2º O afastamento do servidor para aperfeiçoamento depende de autorização, conforme as normas previstas na Lei nº 2586/2010 ( Estatuto dos Servidores Públicos de Guaíba)

3º A cada secretaria cabe, observada a sua área de atuação, realizar diagnóstico de capacitação, visando aperfeiçoar o servidor sob sua responsabilidade.

4º O servidor público efetivo ativo tem o direito de requerer autorização para participação em cursos que contribuam para seu aperfeiçoamento, considerando a competência funcional de seu cargo ou os encargos a ele atribuídos.” (N.R.)

           

“Art. 24 Para qualificação profissional e desde que demonstrado o interesse da Administração Pública, o servidor efetivo poderá fazer jus a uma bolsa de estudos de até 100% dos seguintes cursos:

I – graduação;

II – pós-graduação especialização;

III – pós graduação – mestrado;

IV – pós graduação – doutorado.

1º Cabe à secretaria em que o servidor estiver lotado, detectar e divulgar as necessidades de capacitação, justificar por área a formação e a respectiva prioridade objeto de bolsa de estudo, podendo, ainda, esta necessidade ser demonstrada pelo servidor ao Secretário da pasta em que estiver lotado.

2º Após constatada a necessidade, cada Secretaria Municipal deverá anualmente estabelecer o número de bolsas de estudo disponíveis para o ano seguinte, devendo a divulgação ser feita através de edital público e afixada no átrio, dando publicidade a quais cursos estarão sujeitos a bolsas de estudos, observadas as seguintes condições:

I – número de bolsas e cursos discriminados em graduação e pós-graduação especialização, mestrado ou doutorado, bem como a área de atuação e habilitação;

II – em não havendo número de candidatos às bolsas oferecidas através do edital, as bolsas poderão ser novamente ofertadas no ano seguinte;

III – o edital de divulgação sobre os cursos que serão ofertados e contemplados com bolsa de estudos, deverão ter sua publicação até 15 de dezembro de cada ano;

IV – os candidatos à bolsa de estudo deverão fazer suas inscrições até 28 de fevereiro do ano seguinte ao da publicação do edital;

V – a classificação dos servidores públicos efetivos selecionados, com base nos critérios da presente lei, deverá ter sua publicação até 30 de março;

VI – o bolsista deverá frequentar o curso preferencialmente em horário diverso do seu trabalho;

VII – o bolsista deverá concluir seu curso no tempo mínimo previsto pela Instituição de Ensino.

3º Para se candidatar à bolsa de estudos, o servidor deve preencher os seguintes requisitos:

I –  ter sido aprovado em estágio probatório;

II –  estar qualificado para cursar o nível a que se propõe;

III – ter correlação com as atividades de seu cargo, considerando a competência funcional de seu cargo ou as atribuições que exerce ou as funções e encargos que esteja realizando por expressa determinação da Administração.

4º Em caso de empate entre candidatos, será critério para desempate:

I – não ter sido contemplado com bolsa de estudo, oferecida de acordo com a presente lei;

II – a pontuação obtida na avaliação do item desempenho, referente ao ano anterior do requerimento;

III – persistindo o empate, a bolsa será concedida ao servidor através de sorteio público, na presença dos inscritos.

 5º Caberá ao servidor público beneficiado com a bolsa de estudos comprovar semestralmente, por meio de documentação fornecida pela Instituição de Ensino, a matrícula no respectivo curso ofertado com a bolsa, sua efetividade e seu aproveitamento.

 6º A Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos, receberá anualmente as informações da necessidade das bolsas de ensino das demais Secretarias Municipais e providenciará na publicação do competente edital.” (N.R.)

 

“Art. 25 O servidor público efetivo que usufruir da bolsa de estudos ressarcirá o Município através de desconto em folha de pagamento, após a mudança de nível, em 50% (cinquenta por cento) do valor total utilizado, corrigido monetariamente e na mesma forma em que são corrigidos os tributos municipais.

Parágrafo único. O desconto mensal do valor a ser ressarcido pelo servidor não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) de sua remuneração líquida.” (N.R.)

           

“Art. 26 Ao ser beneficiado com a bolsa de estudos, o servidor público efetivo ativo se compromete a manter sua atividade no Município por no mínimo 03 (três) anos depois de graduado.

 1º Em caso de exoneração antes da implementação do tempo descrito no caput do artigo, o ressarcimento do valor devido será integral, ou seja, 100% do valor do curso.

 2º Em caso de desistência do curso, o ressarcimento do valor devido será equivalente ao benefício recebido, corrigido monetariamente.

 3º A bolsa de estudos contemplará apenas uma vez cada disciplina do curso que o bolsista estiver cursando.

 4º As demais diretrizes para concessão de bolsa de estudo universitária de graduação, pós-graduação, mestrado e doutorado serão regulamentadas por Decreto Municipal.” (N.R.)

 

“Art. 28 Os servidores efetivos que ocupam Funções Gratificadas, Cargos Comissionados, Mandatos Classistas e Eletivos não terão prejuízo na promoção de classe.

Parágrafo único. As avaliações deverão seguir as regras do órgão onde o servidor estiver lotado.” (N.R.)                                   

           

“Art. 29 Os servidores efetivos cedidos para órgãos da Administração Direta e Indireta do Executivo e ao Legislativo Municipal não terão prejuízo na promoção de classe.

 1º As avaliações deverão seguir as regras do órgão onde o servidor estiver lotado.

 2º A cedência de servidor é considerado de efetivo exercício não gerando prejuízo quanto às vantagens e adicionais decorrentes do tempo de serviço.” (N.R.)

           

“Art. 30 A cada período de 02 (dois) anos da entrada em vigor desta Lei, este Plano de Carreira será revisado.

 1º - O Plano de Carreira será analisado por uma Comissão formada pelo Sindicato dos Funcionários Públicos, em conjunto com uma Comissão formada pela Administração Pública, para analisar o andamento do Plano e possíveis inconsistências da aplicabilidade da lei.

 2º - A qualquer momento e em caso de necessidade, o Poder Legislativo poderá requerer ao Poder Executivo a antecipação da revisão do Plano de Carreira de que trata o art. 30.” (N.R)

 

Art. 2º Ficam criados os artigos 18-A e 27-A na Lei Municipal nº 2.867, de 1º de abril de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18-A. A contagem de tempo para fins de promoção será computada ao servidor que estiver afastado, nas seguintes situações:

  1. acidente de trabalho ou em in itinere;
  2. licença maternidade;

III. licença para tratamento de saúde até 180 dias;

  1. afastamento com direito a remuneração.

Parágrafo único. A pontuação nos casos dos incisos I a IV do artigo 18-A se dará pela média dos pontos do servidor no período que o mesmo tiver desempenhado sua função e sido avaliado dentro do período aquisitivo.” (N.R.)

 

“Art. 27-A Os servidores que na data da entrada em vigor da primeira Lei de Revisão Geral do Plano de Carreira estiverem com período de avaliação em curso e não tiverem sido avaliados ou foram avaliados de forma incorreta, terão que completar o período de cinco anos em curso para fins de promoção de classe, dispensada a avaliação.

 1º Após completo o período de que trata o caput do artigo, os servidores ficarão sujeitos às normas de promoção de classe na carreira, descritas na presente Lei”.

 2º Para os servidores efetivos que na data da Lei nº 2.866/2012 não completaram o interstício de 05(cinco) anos na letra “E”, de que trata o Artigo 27, § 2º, ao completar este período, terão que apresentar 100 (cem) horas de curso de atualização para obter a progressão para a letra “F”.

 3º No caso do servidor progredir para a letra “F” com base no disposto no §2º, o próximo período aquisitivo deverá ser computado conforme o §1º deste Artigo.

 4º Os servidores efetivos que completaram período aquisitivo de 05 anos no período entre abril de 2017 e a data da publicação da presente Lei, progredirão conforme os artigos 224 a 230 da Lei Municipal nº. 2.586/2010, sem prejuízo do disposto no §2º e §3º deste artigo.

 5º Os servidores efetivos nomeados ou que iniciarem o novo período aquisitivo para o interstício de cinco anos a partir de 01/04/2017 serão considerados avaliados, com pontuação máxima proporcional ao período, até 31/12/2017.” (N.R.)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela correção dos defeitos que estão descritos no corpo do presente Projeto para que o mesmo se torne legalmente adequado, mas a análise de mérito cabe a esta Comissão quanto ao prosseguimento, mesmo diante do quanto descrito relativamente às irregularidades. 

É o parecer.

Guaíba, 13 de junho de 2017.

 

__________________________
Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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