Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 035/2017
PROPONENTE : Mesa Diretora
     
PARECER : Nº 121/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Estabelece a Revisão do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Efetivos da Câmara Municipal, alterando a redação dos artigos 8º a 20; 22 a 26; 28 a 30 e acrescenta os artigos 18-A e 27-A a Lei nº 2.867, de 1º de abril de 2012."

1. Relatório:

 Esta Comissão solicitou parecer jurídico no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. Parecer:

Inicialmente tem-se que não há vício de iniciativa, pois o proejto trata de questões atinentes ao servidores do Poder legislativo, ou seja, competência exclusiva do mesmo através da Mesa Diretora.

No entanto, diante dos termos do presente projeto remos que se faz necessário que o mesmo seja acompanhado do respectivo impacto orçamentário, pois quem determina tais medidas é o art. 169, §1º da Constituição Federal, sendo necessária autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e previsão no orçamento anual, com dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes  o quanto vem determinado no art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, devendo o Projeto de Lei estar acompanhado do impacto orçamentário, por vinculo de recurso e limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme abaixo trancrevemos abaixo na ordem acima descrito.

"Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas"

"Art. 17 Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios."

No que tange a forma do presente temos que há outra inconsistência, pois o artigo 16 que se pretende alterar tem a mesma redação do artigo 16 da lei 2867/2012, conforme demonstramos com a cópia do artigo em questão. Portanto o mesmo deverá ser retirado do projeto pela própria Comissão, pois não haverá desnaturação do mesmo, mas mera adequação.

De resto não há mais nenhum tipo de problema no projeto, com exceção daqueles apontadas acima e que deverão ser corrigidos para perfectibilização do projeto a legislação vigente, masi precisamente a LC 95/98 e Manual de Redação da Presidência. 

Conclusão:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA pela correção dos defeitos que estão descritos no corpo do presente Projeto para que o mesmo se torne legalmente adequado, mas a análise de mérito cabe a esta Comissão quanto ao prosseguimento, mesmo diante do quanto descrito relativamente às irregularidades. 

É o parecer.

Guaíba, 13 de junho de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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