Câmara de Vereadores de Guaíba
Câmara Municipal de Guaíba
Estado do Rio Grande do Sul

PROPOSIÇÃO N.º 051/2017 ESPÉCIE: Projeto de Lei do Legislativo

Proponente: Partido: Sessão:
Ver. Bento do Bem MDB 20/06/2017

               O presente Projeto de Lei tem a finalidade de Programa de Educação Alimentar nas Escolas da Rede Municipal, priorizando a compra de hortifrutigranjeiro da Agricultura Familiar e das Hortas Comunitárias Rurais e Urbanas, para fins de complementação da refeição Escolar.

Justificativa:

              Este Programa de Agricultura Familiar Rural e Urbana, busca uma forma de contribuir com a Alimentação Escolar o que fomenta o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem, o rendimento escolar dos estudantes e a formação de hábitos alimentares saudáveis, por meio da oferta da alimentação escolar e de ações de educação alimentar e nutricional, tendo fundamentação no (Pnae), implantado em 1955, que atende os alunos de toda a educação básica (educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos) matriculados em escolas públicas, filantrópicas e em entidades comunitárias (conveniadas com o poder público),  por meio da transferência de recursos financeiros.

             O Programa de Agricultura Familiar Rural e Urbana tem caráter suplementar, como prevê o artigo 208, incisos IV e VII, da Constituição Federal, quando determina que o dever do Estado (ou seja, das três esferas governamentais: União, estados e municípios) com a educação é efetivado mediante a garantia de "educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade" (inciso IV) e "atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde" (inciso VII).

             O Programa é acompanhado e fiscalizado diretamente pela sociedade, por meio dos Conselhos de Alimentação Escolar (CAE), pelo FNDE, pelo Tribunal de Contas da União (TCU), pela Controladoria Geral da União (CGU) e pelo Ministério Público.

            Com a Lei n° 11.947 de 16/06/2009, 30% do valor repassado pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE deve ser investido na compra direta de produtos da agricultura familiar, medida que estimula o desenvolvimento econômico e sustentável das comunidades.

           Por tais razões, contamos com a compreensão dos pares e submetemos o presente Projeto de Lei a apreciação, votação e aprovação de Vossas Excelências.

Guaíba, 13 de Junho de 2017.



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Assinatura do Proponente:
Documento publicado digitalmente por MARCO ANTôNIO NOBRE DOS PASSOS em 13/06/2017 ás 11:33:58.
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