Câmara de Vereadores de Guaíba

PARECER JURÍDICO

PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 032/2017
PROPONENTE : Ver. Florindo Motorista
     
PARECER : Nº 117/2017
REQUERENTE : Comissão de Constituição, Justiça e Redação

"Dispõe sobre a remoção de veículos abandonados em logradouros públicos do Município de Guaíba e dá outras providências."

1. Relatório:

Esta Comissão solicitou parecer jurítido no que se refere a forma e legalidade do presente projeto. 

2. PARECER:

Inicialmente temos a analisar se o proejto tem interesse local conforme preceitua a Constituição Federal e neste tocante há certeza de que o projeto tem de fato a obsertvação deste quesito.

No tocante a iniciativa temos a informar que há problemas, pois a questão da organização administrativa do Poder Executivo, as Secretarias de Saúde, Obras, Planejamentoe Fazenda são partes dele e terão necessariamente de serem envolvidas em projeto de tal magnitude dentro de suas respectivas competências, só pode ser regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, conforme prescreve a LOM:

Art. 52 Compete privativamente ao Prefeito:

[...]

VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Municipal, na forma da Lei;

Neste sentido há decisão no sitio do TJRS que declarou insconstitucional projetos que tratou de matéria similar a que ora se analisa, conforme segue:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Cumpre ser declarada a inconstitucionalidade da lei municipal que, ao dispor sobre os procedimentos a serem tomados quanto à remoção (guinchamento) de veículos automotores, legislou sobre o funcionamento da Administração e suas relações com terceiros, matéria de exclusiva competência do Chefe do Executivo local, afrontando o disposto pelos arts. 8º, 10, 60, inciso II, alíneas "a", "b" e "d" 61, inciso I, e 82, incisos I e VII, todos da Carta Estadual. Ação julgada procedente. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70006613962, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Carlos Stangler Pereira, Julgado em 24/11/2003)

Muito embora de relevância, como aciam referido, o presente projeto, infelizmente somos obrigado a informar ao proponente, que não cabe ao mesmo legislar sobre assunto cuja iniciativa está reservada ao Chefe do Poder Executivo e sendo assim fere frontalmente e mortalmente o princípio da independência e harmonia entre os poderes, que vem disciplinadas no art. 2º da Constituição Federal e que vem reprisado em nossa LOM, pois mesmo que não aprente a proposta acaba por criar despesas do Poder Executivo e interfere diretamente em sua gestão.

A Procuradoria, diante da relevância do tema sugere ao proponente que envie o teor do presente diretamente ao Prefeito, através de indicação, para que ele analise e o reenvie através do projeto de lei de sua iniciativa, se for o caso.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, em atendimento à solicitação de PARECER a Procuradoria OPINA impossibilidade de tramitação do presente projeto devido ao vício de iniciativa, mas a análise de mérito quanto o prosseguimento cabe a esta Comissão.

É o parecer.

Guaíba, 01 de junho de 2017.

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Heitor de Abreu Oliveira
Procurador Jurídico



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